As empresas de todo
país tem até o próximo 30 de novembro, para pagar a primeira parcela do 13º
salário aos trabalhadores. A segunda parcela deve ser paga até o dia 20 de
dezembro. O valor que reflete em grande alegria para quem recebe é uma grande
dor de cabeça para os empresários coso esses não tenham se planejado
adequadamente.
"O 13º salário é
uma obrigação para todas as empresas que possuem empregados, e o seu não
pagamento é considerado uma infração (Lei 4.090/62), podendo resultar em pesadas
multas para a empresa no caso de autuada por
um fiscal do Trabalho. Para se ter ideia,
o valor é de 160 UFIRs (R$ 170,25) por empregado, e esse é dobrado em caso de
reincidência. Lembrando que é uma multa administrativa em favor do Ministério do
Trabalho e que além dessa, dependendo da Convenção Coletiva da categoria, pode
existir cláusula expressa retratando a correção do valor pago em atraso ao
empregado", conta Fabiano Giusti, consultor trabalhista da Confirp
Contabilidade.
O
13º é devido
por mês trabalhado, ou fração do mês igual ou superior a 15 dias. Desta maneira,
se o empregado trabalhou, por exemplo, de 1º de janeiro à 14 de março, terá
direito a 2/12 (dois doze avos) de 13º proporcional, pelo fato da fração do mês
de março não ter sido igual ou superior a 15 dias. Desta forma, o cálculo é
feito mês a mês, observando sempre a fração igual ou superior a 15
dias.
“As médias dos
demais rendimentos como hora extra e comissões adicionais são também somadas ao
valor do salário usado como base para o cálculo do décimo terceiro.
Trabalhadores que só recebem comissão devem calcular o valor baseando-se na
média aritmética das comissões recebidas durante o ano ou conforme Convenção
Coletiva da categoria, seguindo sempre o que for considerado mais benéfico”,
acrescenta o consultor da Confirp.
Como em um salário
normal, também ocorrem uma série de descontos no décimo terceiro do trabalhador,
porém somente na 2ª parcela, que são Imposto de Renda (IR), a contribuição para
o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), Pensões
Alimentícias, quando mensurado nos ofícios, e as famosas contribuições
associativas previstas em algumas convenções coletivas.
No que tange a
impostos, no intuito de fracionar o pagamento aos empresários, diferente dos
descontos, o FGTS é pago nas duas parcelas, juntamente com a remuneração
salarial do mês do pagamento, seus percentuais variam: 8% para empregados
celetistas e domésticos quando aplicável e 2% no caso de menor
aprendiz.
Ponto importante é
que é que o valor deverá ser pago na rescisão de contrato em casos de demissão
sem justa causa, pedido de dispensa, fim de contrato por tempo determinado
(inclusive os contratos sazonais, por safra) e aposentadoria, e o valor deverá
ser proporcional aos meses em serviço. Já quando ocorre a demissão com justa
causa, o trabalhador perde esse benefício e caso já tenha sido paga a primeira
parcela, como o mesmo perdeu
o direito ao recebimento, o valor efetivamente adiantado deverá ser abatido do
saldo de salário ou demais verbas rescisórias.
"Caso a data
máxima de pagamento do décimo terceiro caia em um domingo ou feriado, o
empregador deve antecipar o pagamento para o último dia útil anterior. O
pagamento da gratificação em uma única parcela, como feito por muitos
empregadores, normalmente em dezembro, é ilegal, estando o empregador sujeito a
multa", alerta Fabiano Giusti.
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