Projeto da Prefeitura que
concede desconto de 100% de e multas e juros para
débitos tributários agora é Lei
Aprovado pela Câmara, o projeto
de autoria da Prefeitura Municipal estabelece que os débitos de
contribuintes, relativos a tributos municipais, de natureza tributária e não
tributária inscritos ou não em dívida ativa, ajuizados ou não, inclusive objeto
de parcelamento, cujo fato gerador tenha ocorrido até 31 de dezembro de 2011, em qualquer
fase de cobrança, poderão ser pagos com
descontos de 100% do valor da multa moratória e dos juros de mora, desde que
efetuado o pagamento à vista por meio do respectivo boleto bancário, até 30 de
novembro do corrente ano.
Para os débitos que se
encontram com parcelamento em curso o desconto incidirá exclusivamente sobre os
juros e a multa remanescentes no saldo de parcelamento. E na hipótese de débito
ajuizado, ficará o devedor obrigado ao pagamento das custas judiciais, dos
honorários advocatícios sucumbenciais conforme fixado em Lei, bem como dos
demais encargos decorrentes do procedimento judicial. Destaca-se que os
descontos não conferem direito à restituição ou compensação de quaisquer
importâncias já pagas ou compensadas a qualquer título e em qualquer tempo.
Ações ou execuções fiscais de
débitos tributários e não tributários
O referido
Projeto autoriza ainda a
Procuradoria Geral do Município a não ajuizar ações ou execuções fiscais de
débitos tributários e não tributários cuja expressão monetária seja inferior a
R$ 700,00 por exercício. Valor este resultado da atualização do débito
originário, mais os encargos e os acréscimos legais vencidos até a data da
apuração. Entretanto, na hipótese de existência de vários débitos de um mesmo
devedor inferiores ao limite fixado de um salário mínimo, que, consolidados por
exercício superarem este limite, deverá ser ajuizada uma única execução
fiscal.
No caso de reunião de processos
contra o mesmo devedor, a Lei estabelece que será considerada a soma dos débitos
consolidados das inscrições reunidas. Excluem-se dessas disposições os débitos
objeto de execuções fiscais embargadas, salvo se o executado manifestar em Juízo
sua concordância com a extinção do feito sem quaisquer ônus para o Município de
Varginha e os débitos objeto de decisões judiciais já transitadas em julgado.
Importante
ressaltar que os valores de Dívida Ativa da
Fazenda Pública Municipal que se enquadram nos limites do artigo 1º desta Lei,
ainda que objeto do ajuizamento de Execução Fiscal, serão cobrados
administrativamente pelo Poder Público Municipal. E que não serão restituídas,
no todo ou em parte, quaisquer importâncias recolhidas anteriormente à vigência
desta Lei.
O prefeito Antônio Silva
explica que a proposta sustenta-se no cumprimento do princípio Constitucional da
economicidade, posto que visa inibir o ajuizamento de ações fiscais cujos custos
da própria ação são maiores que os valores cobrados, isso se considerado itens
como: material e pessoal para expedição de Certidão de Dívida Ativa; elaboração
de petição inicial e ajuizamento de Ação de Execução Fiscal; despesas com
diligências do Oficial de justiça, dentre outros. “Além deste particular, a
proposta ainda estabelece uma remissão de débitos tributários, de modo a
facilitar aos contribuintes em débito para com o Município que os liquidem de
forma menos onerosa”, esclareceu.
Quanto ao aspecto de não
executar débitos até determinado valor, o prefeito afirma que não ocorrerá
renúncia de receita, já que a Administração continuará a cobrar os seus créditos
tributários e não tributários até o valor consignado no projeto, através da via
administrativa.
“Devemos frisar que a execução
de créditos de pequeno valor tem sido rejeitada pela Justiça, que tem indeferido
as petições iniciais de ações executivas de baixo valor e determinando a
extinção dos processos, sem julgamento do mérito”.
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