segunda-feira, 14 de outubro de 2013

Projeto da Prefeitura que concede desconto de 100% de e multas e juros para débitos tributários agora é Lei



Projeto da Prefeitura que concede desconto de 100% de e multas e juros para débitos tributários agora é Lei


Aprovado pela Câmara, o projeto de autoria da Prefeitura Municipal estabelece que os débitos de contribuintes, relativos a tributos municipais, de natureza tributária e não tributária inscritos ou não em dívida ativa, ajuizados ou não, inclusive objeto de parcelamento, cujo fato gerador tenha ocorrido até 31 de dezembro de 2011, em qualquer fase de cobrança, poderão ser pagos com descontos de 100% do valor da multa moratória e dos juros de mora, desde que efetuado o pagamento à vista por meio do respectivo boleto bancário, até 30 de novembro do corrente ano.
  Para os débitos que se encontram com parcelamento em curso o desconto incidirá exclusivamente sobre os juros e a multa remanescentes no saldo de parcelamento. E na hipótese de débito ajuizado, ficará o devedor obrigado ao pagamento das custas judiciais, dos honorários advocatícios sucumbenciais conforme fixado em Lei, bem como dos demais encargos decorrentes do procedimento judicial. Destaca-se que os descontos não conferem direito à restituição ou compensação de quaisquer importâncias já pagas ou compensadas a qualquer título e em qualquer tempo.



Ações ou execuções fiscais de débitos tributários e não tributários
O referido Projeto autoriza ainda a Procuradoria Geral do Município a não ajuizar ações ou execuções fiscais de débitos tributários e não tributários cuja expressão monetária seja inferior a R$ 700,00 por exercício. Valor este resultado da atualização do débito originário, mais os encargos e os acréscimos legais vencidos até a data da apuração. Entretanto, na hipótese de existência de vários débitos de um mesmo devedor inferiores ao limite fixado de um salário mínimo, que, consolidados por exercício superarem este limite, deverá ser ajuizada uma única execução fiscal.
            No caso de reunião de processos contra o mesmo devedor, a Lei estabelece que será considerada a soma dos débitos consolidados das inscrições reunidas. Excluem-se dessas disposições os débitos objeto de execuções fiscais embargadas, salvo se o executado manifestar em Juízo sua concordância com a extinção do feito sem quaisquer ônus para o Município de Varginha e os débitos objeto de decisões judiciais já transitadas em julgado.
Importante ressaltar que os valores de Dívida Ativa da Fazenda Pública Municipal que se enquadram nos limites do artigo 1º desta Lei, ainda que objeto do ajuizamento de Execução Fiscal, serão cobrados administrativamente pelo Poder Público Municipal. E que não serão restituídas, no todo ou em parte, quaisquer importâncias recolhidas anteriormente à vigência desta Lei.
O prefeito Antônio Silva explica que a proposta sustenta-se no cumprimento do princípio Constitucional da economicidade, posto que visa inibir o ajuizamento de ações fiscais cujos custos da própria ação são maiores que os valores cobrados, isso se considerado itens como: material e pessoal para expedição de Certidão de Dívida Ativa; elaboração de petição inicial e ajuizamento de Ação de Execução Fiscal; despesas com diligências do Oficial de justiça, dentre outros. “Além deste particular, a proposta ainda estabelece uma remissão de débitos tributários, de modo a facilitar aos contribuintes em débito para com o Município que os liquidem de forma menos onerosa”, esclareceu.
Quanto ao aspecto de não executar débitos até determinado valor, o prefeito afirma que não ocorrerá renúncia de receita, já que a Administração continuará a cobrar os seus créditos tributários e não tributários até o valor consignado no projeto, através da via administrativa.
“Devemos frisar que a execução de créditos de pequeno valor tem sido rejeitada pela Justiça, que tem indeferido as petições iniciais de ações executivas de baixo valor e determinando a extinção dos processos, sem julgamento do mérito”.




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