Laudo técnico demonstrou negligência das rés, que atuavam em consórcio
O INSS alega que o acidente decorreu da inobservância,
pelas empresas construtoras, das normas de segurança do trabalho que
prescrevem a necessidade de escoramento das valas, bem como da distância
mínima de materiais na proximidade dessas valas.
Analisando a constitucionalidade do artigo 120 da Lei nº
8213/9 - a que prevê a possibilidade de ressarcimento ao INSS em caso de
acidente de trabalho decorrente de negligência das normas padrão de
segurança e higiene, por meio da ação regressiva contra as empresas
privadas –, o colegiado entendeu que a norma é compatível com a Emenda
Constitucional nº 41/2003, que acrescentou ao artigo 201 da Constituição
Federal o § 10º, que dispõe que a lei disciplinará a cobertura de risco
de acidente de trabalho, a ser atendida concorrentemente pelo regime
geral de previdência social e pelo setor privado. Nesse ponto, a Turma
se ampara em precedentes do TRF4, do TRF5 e do TRF1.
A decisão do TRF3 analisa ainda a possibilidade de
cobertura do acidente de trabalho pelo Seguro de Acidente do Trabalho
(SAT), concluindo que ela só pode ocorrer em casos de culpa exclusiva da
vítima, caso fortuito ou de força maior, o que não é a hipótese dos
autos.
Para a turma, a análise do conjunto probatório demonstra a
negligência das empresas requeridas. O relatório da ação fiscal
deflagrada em razão do acidente de trabalho, assinala as causas do
acidente por ordem de relevância: “1º - 2080060 – risco assumido: a)
solo sabidamente instável, pois originado de reaterro – conforme consta
do estudo para fundações de dois meses antes; b) terra retirada mantida
nas bordas da vala; c) inexistência de escoramento – declarações do 1º
ten. Corpo de Bombeiros; d) único escoramento cogitado no PCMAT e
previsto no memorial descritivo da AMTU anexo V ao Contrato mesmo se
tivesse sido executado seria inadequado ao terreno; 2º - 2040042 –
pressão de tempo pelo término da obra; 3º - 2040107 – tarefa sem
planejamento: a) vibração do solo devido à movimentação próxima de
equipamento pesado; b) terra úmida, devido a chuvas dos dias anteriores;
4º-2040220-procedimento inadequado: a) manter terra retirada nas
bordas; b) promover içamento de tubos em local de risco por máquina
pesada; c) manter trabalhador em local sem escoramento.”
Também o detalhamento dos autos de infração revela que
“Durante a fiscalização restou comprovado que a empresa deixou de
depositar os materiais retirados da escavação a uma distância superior à
metade da profundidade, medida a partir da borda do talude, conforme
concluiu o Laudo 11561/08 da Sra. (...) Perita do Núcleo de Perícias
Criminais da Polícia Civil em Campinas/SP: ‘valeta de aproximadamente 5
metros de profundidade por 2 metros de largura’ (...) ‘a terra removida
da mesma encontrava-se depositada ao longo das margens da borda do
talude’.”
O colegiado determinou ainda que as prestações vincendas
do benefício a ser pago pelo INSS devem integrar a condenação e que, na
hipótese de inadimplemento, o eventual débito deverá ser corrigido pelas
regras do Manual de Cálculo da Justiça Federal.
Por fim, a Turma decidiu pela desnecessidade de
constituição de um capital nos termos do art. 475-Q do Código de
Processo Civil, já que a dívida objeto da obrigação das rés não tem
caráter alimentar, havendo o INSS instituído benefício em favor do
segurado acidentado.
A decisão do TRF3 determinou que as empresas rés
restituam ao INSS os valores pagos por ele em decorrência do acidente em
questão, vencidos até a liquidação, bem como as prestações futuras,
mediante repasse à Previdência Social até o dia 10 de cada mês o valor
do benefício pago no mês imediatamente anterior. Os valores devidos
terão que ser corrigidos monetariamente desde o desembolso, nos termos
do Manual de Cálculos da Justiça Federal, acrescidos de juros de mora de
1% ao mês, desde a citação.
No tribunal, a ação recebeu o nº 000165-13.2010.4.03.6105-9/SP.
Assessoria de Comunicação SocialTribunal Regional Federal da 3ª Região - TRF3
11-3012-1446
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