terça-feira, 22 de julho de 2014

TRF3 CONDENA EMPRESAS RESPONSÁVEIS POR ACIDENTE DE TRABALHO A RESSARCIR INSS



Laudo técnico demonstrou negligência das rés, que atuavam em consórcio
O INSS alega que o acidente decorreu da inobservância, pelas empresas construtoras, das normas de segurança do trabalho que prescrevem a necessidade de escoramento das valas, bem como da distância mínima de materiais na proximidade dessas valas.
Analisando a constitucionalidade do artigo 120 da Lei nº 8213/9 - a que prevê a possibilidade de ressarcimento ao INSS em caso de acidente de trabalho decorrente de negligência das normas padrão de segurança e higiene, por meio da ação regressiva contra as empresas privadas –, o colegiado entendeu que a norma é compatível com a Emenda Constitucional nº 41/2003, que acrescentou ao artigo 201 da Constituição Federal o § 10º, que dispõe que a lei disciplinará a cobertura de risco de acidente de trabalho, a ser atendida concorrentemente pelo regime geral de previdência social e pelo setor privado. Nesse ponto, a Turma se ampara em precedentes do TRF4, do TRF5 e do TRF1.
A decisão do TRF3 analisa ainda a possibilidade de cobertura do acidente de trabalho pelo Seguro de Acidente do Trabalho (SAT), concluindo que ela só pode ocorrer em casos de culpa exclusiva da vítima, caso fortuito ou de força maior, o que não é a hipótese dos autos.
Para a turma, a análise do conjunto probatório demonstra a negligência das empresas requeridas. O relatório da ação fiscal deflagrada em razão do acidente de trabalho, assinala as causas do acidente por ordem de relevância: “1º - 2080060 – risco assumido: a) solo sabidamente instável, pois originado de reaterro – conforme consta do estudo para fundações de dois meses antes; b) terra retirada mantida nas bordas da vala; c) inexistência de escoramento – declarações do 1º ten. Corpo de Bombeiros; d) único escoramento cogitado no PCMAT e previsto no memorial descritivo da AMTU anexo V ao Contrato mesmo se tivesse sido executado seria inadequado ao terreno; 2º - 2040042 – pressão de tempo pelo término da obra; 3º - 2040107 – tarefa sem planejamento: a) vibração do solo devido à movimentação próxima de equipamento pesado; b) terra úmida, devido a chuvas dos dias anteriores; 4º-2040220-procedimento inadequado: a) manter terra retirada nas bordas; b) promover içamento de tubos em local de risco por máquina pesada; c) manter trabalhador em local sem escoramento.”
Também o detalhamento dos autos de infração revela que “Durante a fiscalização restou comprovado que a empresa deixou de depositar os materiais retirados da escavação a uma distância superior à metade da profundidade, medida a partir da borda do talude, conforme concluiu o Laudo 11561/08 da Sra. (...) Perita do Núcleo de Perícias Criminais da Polícia Civil em Campinas/SP: ‘valeta de aproximadamente 5 metros de profundidade por 2 metros de largura’ (...) ‘a terra removida da mesma encontrava-se depositada ao longo das margens da borda do talude’.”
O colegiado determinou ainda que as prestações vincendas do benefício a ser pago pelo INSS devem integrar a condenação e que, na hipótese de inadimplemento, o eventual débito deverá ser corrigido pelas regras do Manual de Cálculo da Justiça Federal.
Por fim, a Turma decidiu pela desnecessidade de constituição de um capital nos termos do art. 475-Q do Código de Processo Civil, já que a dívida objeto da obrigação das rés não tem caráter alimentar, havendo o INSS instituído benefício em favor do segurado acidentado.
A decisão do TRF3 determinou que as empresas rés restituam ao INSS os valores pagos por ele em decorrência do acidente em questão, vencidos até a liquidação, bem como as prestações futuras, mediante repasse à Previdência Social até o dia 10 de cada mês o valor do benefício pago no mês imediatamente anterior. Os valores devidos terão que ser corrigidos monetariamente desde o desembolso, nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal, acrescidos de juros de mora de 1% ao mês, desde a citação.
No tribunal, a ação recebeu o nº 000165-13.2010.4.03.6105-9/SP.
Assessoria de Comunicação Social
Tribunal Regional Federal da 3ª Região - TRF3
11-3012-1446

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