Decisão entende que
adolescente não tem idade mínima exigida para que a aprovação no Enem
confira direito a certificado de conclusão do curso
O juiz federal convocado Ciro Brandani, da Terceira Turma
do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3), negou seguimento a
agravo de instrumento que pleiteava que o Instituto Federal de Educação,
Ciência e Tecnologia de Mato Grosso do Sul (IFMS) emitisse certificado
de conclusão do ensino médio a uma adolescente de 16 anos de idade para
efetivação de matrícula no curso de licenciatura em Química da
Universidade Estadual de Mato Grosso do Sul (UEMS), na cidade de
Naviraí/MS.
Publicada no Diário Eletrônico em 14 de julho, a decisão
confirma o entendimento do juiz da 1ª Vara Federal de Ponta Porã/MS, que
havia indeferido pedido de liminar em mandado de segurança impetrado
pela mãe da aluna em face de ato coator praticado pelo Diretor de Ensino
do IFMS - Campus de Ponta Porã/MS, que não emitiu documento visando à
matrícula no curso superior da UEMS.
A autora alega ter conquistado uma vaga no curso de
licenciatura de Química, aprovada por meio do Exame Nacional do Ensino
Médio (ENEM), realizando a matrícula no dia 14 de fevereiro de 2014.
Atualmente está cursando o 3º ano e vai terminar o ensino médio com 16
anos. Avalia que a antecipação da emissão do certificado de conclusão
não causaria nenhum prejuízo, uma vez que no final do ano a parte
coatora (diretor da IFMS) teria que emitir o documento obrigatoriamente.
Requer também que UEMS se abstenha de anular a matrícula até o
julgamento final do mandado de segurança.
Para o magistrado, a aprovação da adolescente no ENEM não
lhe confere direito à certificação de conclusão do Ensino Médio, pois
não possui a idade mínima de dezoito anos exigida na data da realização
da primeira prova do Exame Nacional do Ensino Médio. A exceção é
aplicada aos maiores de 18 anos de idade que cursaram o sistema
supletivo, os quais, se aprovados no ENEM, podem requerer a emissão do
certificado de conclusão do ensino médio antes de concluído o curso.
“A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e do
TRF3 firmaram entendimento no sentido de que o ENEM pode ser utilizado
para fins de certificação de conclusão do ensino médio, para pessoas
maiores de 18 anos e que não tiveram oportunidade de cursar o ensino
médio na idade própria, portanto, alunos do sistema supletivo previsto
nos artigos 37 e 38 da Lei nº 9.349/96, que estabelece as diretrizes e
bases da educação nacional”, finaliza.
No TRF3, o agravo de instrumento recebeu o número 0014716-22.2014.4.03.0000/MS.
Assessoria de Comunicação Social
Tribunal Regional Federal da 3ª Região - TRF3
11-3012-1446
imprensa@trf3.jus.br
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