segunda-feira, 25 de agosto de 2014

TRF3 NEGA LIBERAÇÃO DE PEDRAS PRECIOSAS APREENDIDAS PELA RECEITA FEDERAL

Comerciante havia desembarcado no Aeroporto Internacional de Guarulhos com 9,8 quilos da mercadoria sem apresentar Declaração de Bagagem Acompanhada
Uma decisão do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3) negou pedido de liberação de pedras preciosas e semipreciosas apreendidas pela Receita Federal. O autor da ação teve a mercadoria apreendida no Aeroporto de Guarulhos ao retornar de viagem à Santa Cruz de La Sierra na Bolívia. A decisão foi disponibilizada no Diário Eletrônico da Justiça Federal da 3ª Região no dia 14 de agosto.
Após ter a mercadoria retida, o interessado ingressou com mandado de segurança postulando a liberação das pedras. Alegou ser comerciante, tendo, inclusive, uma empresa em seu nome, o que lhe daria condição de comercialização das pedras em questão. Defendeu que a retenção foi indevida, uma vez que foram apresentadas notas fiscais que discriminavam a origem, a quantidade, a qualidade e o valor da mercadoria.
Em primeiro grau, o juiz negou o pedido. Para ele, o impetrante não comprovou seu direito líquido e certo, não declarou a mercadoria na Declaração de Bagagem Acompanhada (DBA), não se submeteu aos trâmites fiscais necessários para as operações de comércio internacional e não demonstrou de forma cabal a origem das pedras: “Entendo que não há direito líquido e certo, bem como que o ato praticado pela autoridade coatora não padece de ilegalidade, tendo em vista que o procedimento de fiscalização encontra-se fundamentado em normas administrativas, pelas quais é vedado à pessoa física promover a importação de bens com destinação comercial”.
Na apelação, o demandante reiterou os mesmos argumentos aduzidos na petição inicial, pleiteando a reforma da decisão. Afirmou ter demonstrado ser comerciante autorizado a importar e exportar esse tipo de mercadoria, comprovando também, por documentos, que as pedras apreendidas têm procedência e que a importação estava regularizada. Alegou, ainda, que a Receita "não demonstrou a constituição definitiva do crédito tributário e como tal não se pode punir o apelante com a apreensão das pedras preciosas e semipreciosas", porque "depende exclusivamente da venda dessas mercadorias" para seu sustento.
Ao analisar o recurso no TRF3, o relator, desembargador federal Nelton dos Santos, salientou que, nos termos das informações prestadas pela autoridade apontada como coatora, a retenção efetuada pela fiscalização aduaneira ocorreu em razão da "descaracterização de bagagem", o que encontra pleno suporte na legislação aplicável à espécie, bem como nas normas administrativas que regem as operações de comércio internacional.
De acordo com a decisão, a Norma de Aplicação Relativa ao Regime de Bagagem do Mercosul, que fundamenta o Regulamento Aduaneiro e o artigo 3º da Instrução Normativa n. 117/98 da Secretaria da Receita Federal, estabelece o conceito de bagagem nos seguintes termos: "os objetos novos ou usados que um viajante, em compatibilidade com as circunstâncias de sua viagem, puder destinar para seu uso ou consumo pessoal, bem como para presentear, sempre que, pela sua quantidade, natureza ou variedade, não permitirem presumir importação ou exportação para fins comerciais ou industriais".
Já o artigo 3º da Instrução Normativa preceitua que "estão excluídos do conceito de bagagem: [...] I - bens cuja quantidade, natureza ou variedade configure importação ou exportação com fim comercial ou industrial".
O magistrado esclarece que, sob o prisma das normas administrativas que regem as operações de comércio internacional, é vedado à pessoa física promover a importação de bens com destinação comercial. “Resta claro que ao impetrante, enquanto pessoa física, era vedado internalizar os bens apreendidos a título de bagagem, porque de bagagem não se tratava, consideradas a quantidade, a natureza, a variedade e a confessada finalidade comercial”, afirmou.
“E nem se diga que, em tal contexto, qual seja, de absoluta clandestinidade, possa vir a ser reconhecido qualquer viés de regularidade à alegada operação de comércio internacional defendida pelo impetrante, porque, conquanto a empresa registrada em seu nome possua habilitação para operar no comércio exterior, certo é que, conforme informação prestada pela autoridade impetrada, não consta em seu histórico declaração alguma de importação ou mesmo registro de exportação desde a data em que foi constituída”, completou o desembargador federal.
Para ele, nesse contexto, fica evidente que os documentos apresentados com o intuito de comprovar a origem da mercadoria e a regularidade de sua internalização não se prestam a tal finalidade, razão pela qual a sentença merece ser integralmente confirmada.
No TRF3, ação recebeu o número 0010013-34.2008.4.03.6119/SP
Assessoria de Comunicação Social do TRF3

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