quinta-feira, 3 de maio de 2012

FALTA DE DEPÓSITO MENSAL DO FGTS TEM QUE SER PAGO AO TRABALHADOR NO ATO DA RESCISÃO CONTRATUAL

FALTA DE DEPÓSITO MENSAL DO FGTS TEM QUE SER PAGO AO TRABALHADOR NO ATO DA RESCISÃO CONTRATUAL

Advogada da Cone Sul Assessoria Empresarial, Dra. Maria Isabel Montañes, alerta: empresa que deixar de realizar o depósito também pagará multa

Todos os empregadores são obrigados a depositar a importância correspondente a 8% da remuneração paga ou devida (salário-base, 13º salário, horas extras, gorjetas, adicionais de insalubridade, periculosidade e do trabalho noturno) no mês anterior, ao trabalhador, pelo serviço prestado, referente ao Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS). No caso de contrato de trabalho firmado nos termos da Lei n.º 11.180/2005 (Contrato de Aprendizagem), o percentual é reduzido para 2%.

O FGTS não é descontado do salário, é uma obrigação do empregador, exceto em caso de trabalhador doméstico. Aqueles que deixarem de realizar o depósito até o dia 7 de cada mês, omitir informações necessárias aos órgãos competentes sobre a conta vinculada do trabalhador ou deixar de contar uma parte da remuneração na hora de calcular os depósitos do FGTS estarão sujeitos à multa. “Caso o empregador não tenha realizado os depósitos mensais, estará sujeito ao pagamento, de uma única vez, da totalidade das parcelas em atraso, corrigidas monetariamente, para que o empregado tenha seu direito assegurado”, afirma a advogada da Cone Sul Assessoria Empresarial, Dra. Maria Isabel Montañes.

A Dra. Maria Isabel, que atua em direito trabalhista para empresas, explica ainda que é obrigação do empregador também comunicar mensalmente o trabalhador sobre os valores recolhidos. “A verificação do cumprimento do depósito compete ao Ministério do Trabalho e Emprego (MTE), devendo este notificar os empregadores para efetuarem e comprovarem os referidos depósitos”, alerta.

Por tratar-se de um direito pessoal e intransferível garantido constitucionalmente, o sistema do FGTS prevê que o trabalhador tem direito ao saque nas seguintes situações: aposentadoria; compra de casa própria; demissão sem justa causa; morte do patrão e encerramento da empresa; término do contrato de trabalho de um trabalhador temporário; falta de atividade remunerada para trabalhador avulso por 90 dias ou mais; ter idade igual ou superior a 70 anos; doenças graves, como Aids ou câncer do trabalhador, sua mulher ou filho, ou em caso de estágio terminal em qualquer doença.

É importante mencionar que a conta vinculada do FGTS é mantida e controlada pela Caixa Econômica Federal (CEF), cabendo a esta a emissão regular dos extratos individuais. O trabalhador deve receber o extrato de seu FGTS em sua residência a cada dois meses. Caso não estiver recebendo, deverá informar seu endereço completo em uma agência da CEF ou pelo site http://deleon1.emktsender.net/registra_clique.php?id=H|482707|123007|75158&url=http%3A%2F%2Fwww.caixa.gov.br%2F.


Danielle Ruas

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