Somente um balsamo cura minha alma,você
não acredito que lágtimas curam ,só se forem de alegria. Ja chorei de alegria quando vi quem amo
As vezes tentamos e muito mas a vida diz Não.
Não depende só de um .
Coloque todos os ingredientes em uma vasilha,misture tudo até que vire uma massa homogênea.
Depois envolva toda a forma de fundo removivel com 10cm de altura com a massa e reserve.
Purê de banana
Coloque as bananas em um multiprocessador junto com a manteiga e bata até que vire uma pasta homogênea.
Montagem das tortas
Pegue a forma ja untada e coloque uma camada de 2cm de purê de banana,depois coloque a carne desfiada, depois o cream cheese numa camada generosa de 3 cm e depois cubra toda a forma com a massa e poe para assar.
recebi por e-mail de Anabela .
PORTADORES DE DEFICIÊNCIA*
LEI N. 7.853, DE 24 DE OUTUBRO DE 1989
Dispõe sobre o apoio às pessoas portadoras de deficiência, sua integração social, sobre a Coordenadoria Nacional para Integração da Pessoa Portadora de Deficiência – Corde, institui a tutela jurisdicional de interesses coletivos ou difusos dessas pessoas, disciplina a atuação do Ministério Público, define crimes, e dá outras providências.
O Presidente da República:
Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Artigo 1º - Ficam estabelecidas normas gerais que asseguram o pleno exercício dos direitos individuais e sociais das pessoas portadoras de deficiências, e sua efetiva integração social, nos termos desta Lei.
§ 1º - Na aplicação e interpretação desta Lei, serão considerados os valores básicos da igualdade de tratamento e oportunidade, da justiça social, do respeito à dignidade da pessoa humana, do bem-estar, e outros, indicados na Constituição ou justificados pelos princípios gerais de direito.
§ 2º - As normas desta Lei visam garantir às pessoas portadoras de deficiência as ações governamentais necessárias ao seu cumprimento e das demais disposições constitucionais e legais que lhes concernem, afastadas as discriminações e os preconceitos de qualquer espécie, e entendida a matéria como obrigação nacional a cargo do Poder Público e da sociedade.
Artigo 2º - Ao Poder Público e seus órgãos cabe assegurar às pessoas portadoras de deficiência o pleno exercício de seus direitos básicos, inclusive dos direitos à educação, à saúde, ao trabalho, ao lazer, à previdência social, ao amparo à infância e à maternidade, e de outros que, decorrentes da Constituição e das leis, propiciem seu bem-estar pessoal, social e econômico.
Parágrafo único - Para o fim estabelecido no caput deste artigo, os órgãos e entidades da administração direta e indireta devem dispensar, no âmbito de sua competência e finalidade, aos assuntos objetos esta Lei, tratamento prioritário e adequado, tendente a viabilizar, sem prejuízo de outras, as seguintes medidas:
I - na área da educação:
a) a inclusão, no sistema educacional, da Educação Especial como modalidade educativa que abranja a educação precoce, a pré-escolar, as de 1º e 2º graus, a supletiva, a habilitação e reabilitação profissionais, com currículos, etapas e exigências de diplomação próprios;
b) a inserção, no referido sistema educacional, das escolas especiais, privadas e públicas;
c) a oferta, obrigatória e gratuita, da Educação Especial em estabelecimento público de ensino;
d) o oferecimento obrigatório de programas de Educação Especial a nível pré-escolar, em unidades hospitalares e congêneres nas quais estejam internados, por prazo igual ou superior a 1 (um) ano, educandos portadores de deficiência;
e) o acesso de alunos portadores de deficiência aos benefícios conferidos aos demais educandos, inclusive material escolar, merenda escolar e bolsas de estudo;
f) a matrícula compulsória em cursos regulares de estabelecimentos públicos e particulares de pessoas portadoras de deficiência capazes de se integrarem no sistema regular de ensino;
II - na área da saúde:
a) a promoção de ações preventivas, como as referentes ao planejamento familiar, ao aconselhamento genético, ao acompanhamento da gravidez, do parto e do puerpério, à nutrição da mulher e da criança, à identificação e ao controle da gestante e do feto de alto risco, à imunização, às doenças do metabolismo e seu diagnóstico e ao encaminhamento precoce de outras doenças causadoras de deficiência;
b) o desenvolvimento de programas especiais de prevenção de acidente do trabalho e de trânsito, e de tratamento adequado a suas vítimas;
c) a criação de uma rede de serviços especializados em reabilitação e habilitação;
d) a garantia de acesso das pessoas portadoras de deficiência aos estabelecimentos de saúde públicos e privados, e de seu adequado tratamento neles, sob normas técnicas e padrões de conduta apropriados;
e) a garantia de atendimento domiciliar de saúde ao deficiente grave não internado;
f) o desenvolvimento de programas de saúde voltados para as pessoas portadoras de deficiência, desenvolvidos com a participação da sociedade e que lhes ensejem a integração social;
III - na área da formação profissional e do trabalho:
a) o apoio governamental à formação profissional, à orientação profissional, e a garantia de acesso aos serviços concernentes, inclusive aos cursos regulares voltados à formação profissional;
b) o empenho do Poder Público quanto ao surgimento e à manutenção de empregos, inclusive de tempo parcial, destinados às pessoas portadoras de deficiência que não tenham acesso aos empregos comuns;
c) a promoção de ações eficazes que propiciem a inserção, nos setores públicos e privado, de pessoas portadoras de deficiência;
d) a adoção de legislação específica que discipline a reserva de mercado de trabalho, em favor das pessoas portadoras de deficiência, nas entidades da Administração Pública e do setor privado, e que regulamente a organização de oficinas e congêneres integradas ao mercado de trabalho, e a situação, nelas, das pessoas portadoras de deficiência;
IV - na área de recursos humanos:
a) a formação de professores de nível médio para a Educação Especial, de técnicos de nível médio especializados na habilitação e reabilitação, e de instrutores para formação profissional;
b) a formação e qualificação de recursos humanos que, nas diversas áreas de conhecimento, inclusive de nível superior, atendam à demanda e às necessidades reais das pessoas portadoras de deficiências;
c) o incentivo à pesquisa e ao desenvolvimento tecnológico em todas as áreas do conhecimento relacionadas com a pessoa portadora de deficiência;
V - na área das edificações:
a) a adoção e a efetiva execução de normas que garantam a funcionalidade das edificações e vias públicas, que evitem ou removam os óbices às pessoas portadoras de deficiência, permitam o acesso destas a edifícios, a logradouros e a meios de transporte.
Artigo 3º - As ações civis públicas destinadas à proteção de interesses coletivos ou difusos das pessoas portadoras de deficiência poderão ser propostas pelo Ministério Público, pela União, Estados, Municípios e Distrito Federal; por associação constituída há mais de 1 (um) ano, nos termos da lei civil, autarquia, empresa pública, fundação ou sociedade de economia mista que inclua, entre suas finalidades institucionais, a proteção das pessoas portadoras de deficiência.
§ 1º - Para instruir a inicial, o interessado poderá requerer às autoridades competentes as certidões e informações que julgar necessárias.
§ 2º - As certidões e informações a que se refere o parágrafo anterior deverão ser fornecidas dentro de 15 (quinze) dias da entrega, sob recibo, dos respectivos requerimentos, e só poderão se utilizadas para a instrução da ação civil.
§ 3º - Somente nos casos em que o interesse público, devidamente justificado, impuser sigilo, poderá ser negada certidão ou informação.
§ 4º - Ocorrendo a hipótese do parágrafo anterior, a ação poderá ser proposta desacompanhada das certidões ou informações negadas, cabendo ao juiz, após apreciar os motivos do indeferimento, e, salvo quando se tratar de razão de segurança nacional, requisitar umas e outras; feita a requisição, o processo correrá em segredo de justiça, que cessará com o trânsito em julgado da sentença.
§ 5º - Fica facultado aos demais legitimados ativos habilitarem-se como litisconsortes nas ações propostas por qualquer deles.
§ 6º - Em caso de desistência ou abandono da ação, qualquer dos co-legitimados pode assumir a titularidade ativa.
Artigo 4º - A sentença terá eficácia de coisa julgada oponível erga omnes, exceto no caso de haver sido a ação julgada improcedente por deficiência de prova, hipótese em que qualquer legitimado poderá intentar outra ação com idêntico fundamento, valendo-se de nova prova.
§ 1º - A sentença que concluir pela carência ou pela improcedência da ação fica sujeita ao duplo grau de jurisdição, não produzindo efeito senão depois de confirmada pelo tribunal.
§ 2º - Das sentenças e decisões proferidas contra o autor da ação e suscetíveis de recurso, poderá recorrer qualquer legitimado ativo, inclusive o Ministério Público.
Artigo 5º - O Ministério Público intervirá obrigatoriamente nas ações públicas, coletivas ou individuais, em que se discutam interesses relacionados à deficiência das pessoas.
Artigo 6º - O Ministério Público poderá instaurar, sob sua presidência, inquérito civil, ou requisitar, de qualquer pessoa física ou jurídica, pública ou particular, certidões, informações, exame ou perícias, no prazo que assinalar, não inferior a 10 (dez) dias úteis.
§ 1º - Esgotadas as diligências, caso se convença o órgão do Ministério Público da inexistência de elementos para a propositura de ação civil, promoverá fundamentadamente o arquivamento do inquérito civil, ou das peças informativas. Neste caso, deverá remeter a reexame os autos ou as respectivas peças, em 3 (três) dias, ao Conselho Superior do Ministério Público, que os examinará, deliberando a respeito, conforme dispuser seu Regimento.
§ 2º - Se a promoção do arquivamento for reformada, o Conselho Superior do Ministério Público designará desde logo outro órgão do Ministério Público para o ajuizamento da ação.
Artigo 7º - Aplicam-se à ação civil pública prevista nesta Lei, no que couber, os dispositivos da Lei n. 7.347, de 24 de julho de 1985.
Artigo 8º - Constitui crime punível com reclusão de 1 (um) a 4 (quatro) anos, e multa:
I - recusar, suspender, procrastinar, cancelar ou fazer cessar, sem justa causa, a inscrição de aluno em estabelecimento de ensino de qualquer curso ou grau, público ou privado, por motivos derivados da deficiência que porta;
II - obstar, sem justa causa, o acesso de alguém a qualquer cargo público, por motivos derivados de sua deficiência;
III - negar, sem justa causa, a alguém, por motivos derivados de sua deficiência, emprego ou trabalho;
IV - recusar, retardar ou dificultar internação ou deixar de prestar assistência médico-hospitalar e ambulatorial, quando possível, à pessoa portadora de deficiência;
V - deixar de cumprir, retardar ou frustrar, sem justo motivo, a execução de ordem judicial expedida na ação civil a que alude esta Lei;
VI - recusar, retardar ou omitir dados técnicos indispensáveis à propositura da ação civil objeto desta Lei, quando requisitados pelo Ministério Público.
Artigo 9º - A Administração Pública Federal conferirá aos assuntos relativos às pessoas portadoras de deficiência tratamento prioritário e apropriado, para que lhes seja efetivamente ensejado o pleno exercício de seus direitos individuais e sociais, bem como sua completa integração social.
§ 1º - Os assuntos a que alude este artigo serão objeto de ação, coordenada e integrada, dos órgãos da Administração Pública Federal, e incluir-se-ão em Política Nacional para Integração da Pessoa Portadora de Deficiência, na qual estejam compreendidos planos, programas e projetos sujeitos a prazos e objetivos determinados.
§ 2º - Ter-se-ão como integrantes da Administração Pública Federal, para os fins desta Lei, além dos órgãos públicos, das autarquias, das empresas públicas e sociedades de economia mista, as respectivas subsidiárias e as fundações públicas.
Artigo 10 - A coordenação, superior dos assuntos, ações governamentais e medidas, referentes às pessoas portadoras de deficiência, incumbirá a órgão subordinado à Presidência da República, dotado de autonomia administrativa e financeira, ao qual serão destinados recursos orçamentários específicos.
Parágrafo único - A autoridade encarregada da coordenação superior mencionada no caput deste artigo caberá, principalmente, propor ao Presidente da República a Política Nacional para a Integração da Pessoa Portadora de Deficiência, seus planos, programas e projetos e cumprir as instruções superiores que lhes digam respeito, com a cooperação dos demais órgãos da Administração Pública Federal. (As competências do CORDE foram transferidas para o Ministério da Justiça pelo artigo 18, inciso V, alínea "a", da Lei n. 9.649, de 27 de maio de 1998).
Artigo 11 - (Revogado pelo artigo 60 da Lei n. 8.028, 12.4.90).
§ 2º - O Coordenador contará com 3 (três) Coordenadores-Adjuntos, 4 (quatro) Coordenadores de Programas e 8 (oito) Assessores, nomeados em comissão, sob indicação do titular da Corde.
§ 3º - A Corde terá, também, servidores titulares de Funções de Assessoramento Superior (FAS) e outros requisitados a órgão e entidades da Administração Federal.
§ 4º - A Corde poderá contratar, por tempo ou tarefa determinados, especialistas para atender necessidade temporária de excepcional interesse público.
Artigo 12 - Compete à Corde:
I - coordenar as ações governamentais e medidas que se refiram às pessoas portadoras de deficiência;
II - elaborar os planos, programas e projetos subsumidos na Política Nacional para a Integração de Pessoa Portadora de Deficiência, bem como propor as providências necessárias a sua completa implantação e seu adequado desenvolvimento, inclusive as pertinentes a recursos e as de caráter legislativo;
III - acompanhar e orientar a execução, pela Administração Pública Federal, dos planos, programas e projetos mencionados no inciso anterior;
IV - manifestar-se sobre a adequação à Política Nacional para a Integração da Pessoa Portadora de Deficiência dos projetos federais a ela conexos, antes da liberação dos recursos respectivos;
V - manter, com os Estados, Municípios, Territórios, o Distrito Federal, e o Ministério Público, estreito relacionamento, objetivando a concorrência de ações destinadas à integração social das pessoas portadoras de deficiência;
VI - provocar a iniciativa do Ministério Público, ministrando-lhe informações sobre fatos que constituam objeto da ação civil de que esta Lei, e indicando-lhe os elementos de convicção;
VII - emitir opinião sobre os acordos, contratos ou convênios firmados pelos demais órgãos da Administração Pública Federal, no âmbito da Política Nacional para a Integração da Pessoa Portadora de Deficiência;
VIII - promover e incentivar a divulgação e o debate das questões concernentes à pessoa portadora de deficiência, visando à conscientização da sociedade.
Parágrafo único - Na elaboração dos planos, programas e projetos a seu cargo, deverá a Corde recolher, sempre que possível, a opinião das pessoas e entidades interessadas, bem como considerar a necessidade de efetivo apoio aos entes particulares voltados para a integração social das pessoas portadoras de deficiência.
Artigo 13 - A Corde contará com o assessoramento de órgão colegiado, o Conselho Consultivo da Coordenadoria Nacional para Integração da Pessoa Portadora de Deficiência.
§ 1º - A composição e o funcionamento do Conselho Consultivo da Corde serão disciplinados em ato do Poder Executivo. Incluir-se-ão no Conselho representantes de órgãos e de organizações ligados aos assuntos pertinentes à pessoa portadora de deficiência, bem como representante do Ministério Público Federal.
§ 2º - Compete ao Conselho Consultivo:
I - opinar sobre o desenvolvimento da Política Nacional para Integração da Pessoa Portadora de Deficiência;
II - apresentar sugestões para o encaminhamento dessa política;
III - responder a consultas formuladas pela Corde.
§ 3º - O Conselho Consultivo reunir-se-á ordinariamente 1 (uma) vez por trimestre e, extraordinariamente, por iniciativa de 1/3 (um terço) de seus membros, mediante manifestação escrita, com antecedência de 10 (dez) dias, e deliberará por maioria de votos dos conselheiros presentes.
§ 4º - Os integrantes do Conselho não perceberão qualquer vantagem pecuniária, salvo as de seus cargos de origem, sendo considerados de relevância pública os seus serviços.
§ 5º - As despesas de locomoção e hospedagem dos conselheiros, quando necessárias, serão asseguradas pela Corde.
Artigo 14 - Vetado.
Artigo 15 - Para atendimento e fiel cumprimento do que dispõe esta Lei, será reestruturada a Secretaria de Educação Especial do Ministério da Educação, e serão instituídos, no Ministério do Trabalho, no Ministério da Saúde e no Ministério da Previdência e Assistência Social, órgão encarregados da coordenação setorial dos assuntos concernentes às pessoas portadoras de deficiência.
Artigo 16 - O Poder Executivo adotará, nos 60 (sessenta) dias posteriores à vigência desta Lei, as providências necessárias à reestruturação e ao regular funcionamento da Corde, como aquelas decorrentes do artigo anterior.
Artigo 17 - Serão incluídas no censo demográfico de 1990, e nos subseqüentes, questões concernentes à problemática da pessoa portadora de deficiência, objetivando o conhecimento atualizado do número de pessoas portadoras de deficiência no País.
Artigo 18 - Os órgãos federais desenvolverão, no prazo de 12 (doze) meses contado da publicação desta Lei, as ações necessárias à efetiva implantação das medidas indicadas no artigo 2º desta Lei.
Artigo 19 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Artigo 20 - Revogam-se as disposições em contrário.
Tem também a Lei Federal N 8.069,de 13 de julho de 1990(INCLUI ALGUNS DA CRIANÇA E ADOLESCENTE COM DEFICIÊNCIA)
Dispõe Sobre o ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE
Art. 11. É assegurado atendimento integral à saúde da criança e do adolescente, por intermédio do Sistema Único de Saúde, garantido o acesso universal e igualitário às ações e serviços para promoção, proteção e recuperação da saúde. (Redação dada pela Lei nº 11.185, de 2005)
§ 1º A criança e o adolescente portadores de deficiência receberão atendimento especializado.
§ 2º Incumbe ao poder público fornecer gratuitamente àqueles que necessitarem os medicamentos, próteses e outros recursos relativos ao tratamento, habilitação ou reabilitação.
Art. 12. Os estabelecimentos de atendimento à saúde deverão proporcionar condições para a permanência em tempo integral de um dos pais ou responsável, nos casos de internação de criança ou adolescente.
Art. 54. É dever do Estado assegurar à criança e ao adolescente:
III - atendimento educacional especializado aos portadores de deficiência, preferencialmente na rede regular de ensino;
Do Direito à Profissionalização e à Proteção no Trabalho
Art. 66. Ao adolescente portador de deficiência é assegurado trabalho protegido.
Tem também o Artigo 196 da constituição Federal
Art. 196 - A saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação.
Espero que as maravilhas aconteção em nossas vidas.
http://maisum-maisumonline.blogspot.com.br/2012/05/culpa-sempre-e-do-capital.html
E cheguei a esta conclusão para em 50 cm o oceano leva 100 anos segundo o professor desde 1800 esta no mesmo lugar. Se algo tem influencia é o oceano pacifica que tem um terço da Terra! E o que causa este efeito todo a milhões de ano é pó sol. Que podemos causar algo em um clima de uma pequena região como S, Paulo com todas as construções e etc., mas jamais no país e muito menos no planeta. Que a Amazônia não é o que falam em relação ao clima da terra. E o que gira em torno de tudo é o comercio. Dinheiro para ser mais clara. Que toda condenação de spray e ligar isto e aquilo nada afeta a não ser p bolso dos acionistas. Em baixo da Amazônia existe o maior reservatório de água do mundo 5000 Km e isto ninguém fala e a floresta vai permanecer.e o mundo vai continuar após 2012, Recomendo verem a crônica de
A CULPA SEMPRE É DO CAPITAL
Ralph J. Hofmann e assistirem o vídeo
http://maisum-maisumonline.blogspot.com.br/2012/05/culpa-sempre-e-do-capital.html
Característica pessoal: sobrenomes que descrevem características físicas, de caráter, habitacionais, de origem ou sociais. Ex.: Crespin (de cabelo crespo), Gentile (gentil), Habib (querido), Mansur (vitorioso), Medina (da cidadela)
Artificiais: nomes criados sem origem específica. Normalmente, no caso dos sefaradis, são referentes a animais ou árvores. Ex.: Coelho, Cardoso (erva com espinhos), Colombo (pomba), Lobato (lobinho), Oliveira, Pinheiro. Há nesta categoria também nomes de inspiração católica, como Cruz, Santos, Ramos
Poucos dias antes da votação do Parlamento israelense por sua autodissolução, pesquisas indicam que o atual primeiro-ministro, Binyamin Netanyahu, será reconduzindo ao cargo no pleito previsto para setembro.
não acredito que lágtimas curam ,só se forem de alegria. Ja chorei de alegria quando vi quem amo
As vezes tentamos e muito mas a vida diz Não.
Não depende só de um .
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Para todas as mães e a quem me deu o video
Tem carinho que nos aquece o coração. Este video representa muito
carinho .
Flor de amor: Edelweiss. Conta a lenda que na Alemanha, a maior “PROVA DE AMOR” que um enamorado pode demonstrar à sua amada é colher a flor mais difícil chamada Edelweiss, sendo que a mesma só viceja nas montanhas dos Pirineus e Cárpatos.
ste video tem o fundo musical de a flor do amor e me foi dado
e eu me emocionei,
Ofereço as mães esta flor pelo amor que tem e a quem me deu o preesente.
A tradução
Edelweiss
Edelweiss, edelweiss, every morning you greet me
small and white,
clean and bright,
you look happy to meet me
blossom of snow
may you bloom and grow,
bloom and grow forever
edelweiss, edelweiss, bless my home-land forever
Edelweiss
Edelweiss, edelweiss, toda manhã você me recebe
pequena e branca,
clara e brilhante,
você parece feliz ao me me encontrar
botão de neve
que você floresça e cresça,
que floresça e creça para sempre
edelweiss, edelweiss, abençoe minha terra natal para sempre
" Que o amor creça e permaneça para sempre"
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sexta-feira, 11 de maio de 2012
Mamãe
Se souberem gostaria de colocar.Uma criança pronta para nascer pergunta a Deus:“Como eu vou viver sendo assim pequeno e indefeso?“Deus disse: “Eu escolhi um anjo para você. Estará lhe esperando e tomará conta de você.”Criança: “Aqui no Céu eu não faço nada a não ser cantar e sorrir, o que é suficiente para que eu seja feliz. Serei feliz lá?”Deus: “Seu anjo cantará e sorrirá para você… A cada dia, a cada instante, você sentirá o amor do seu anjo e será feliz.”Criança: “Como poderei entender quando falarem comigo, se eu não conheço a língua que as pessoas falam?”Deus: “Com muita paciência e carinho, seu anjo lhe ensinará a falar.”Criança: “E o que farei quando eu quiser lhe falar?”Deus: “Seu anjo juntará suas mãos e lhe ensinará a rezar.”Criança: “Eu ouvi que na Terra há homens maus. Quem me protegerá?”Deus: “Seu anjo lhe defenderá mesmo que signifique arriscar sua própria vida.”Nesse momento é chegada a hora do nascimento.A criança, apressada, pediu suavemente:“Deus, eu estou no ponto de ir agora, diga-me por favor, o nome do meu anjo.”E Deus respondeu:“Você a chamará de MÃE”.
Recebi por e-mail e repasso para vocês não tinha o nome do autor .
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quinta-feira, 10 de maio de 2012
Torta Sertaneja ,faça para sua mamãe
Torta sertaneja
É uma torta surpreendente, parece comum, mas ao comer, vc descobre um sabor inigualável!Confiram. Voces vão gostar.
ingredientes
- Massa
- 200 g de manteiga
- 400 g de farinha de trigo
- 100g de queijo parmesão
- Recheio
- 240 g de carne de fumeiro desfiada - é a carne seca ou carne de charco, que vc encontra em qualquer supermercado ou casas que vendem produtos do Norte / Nordeste
- 300g de cream cheese
- 300g de pure de banana
- Purê de banana
- 2kg de bananas cozidas a vapor
- 200g de manteiga
modo de preparo
MassaColoque todos os ingredientes em uma vasilha,misture tudo até que vire uma massa homogênea.
Depois envolva toda a forma de fundo removivel com 10cm de altura com a massa e reserve.
Purê de banana
Coloque as bananas em um multiprocessador junto com a manteiga e bata até que vire uma pasta homogênea.
Montagem das tortas
Pegue a forma ja untada e coloque uma camada de 2cm de purê de banana,depois coloque a carne desfiada, depois o cream cheese numa camada generosa de 3 cm e depois cubra toda a forma com a massa e poe para assar.
recebi por e-mail de Anabela .
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Direitos das pessoas portadoras de deficiência
"As melhores e mais belas coisas do mundo não podem ser vistas, ouvidas e nem tocadas, mas o coração as sente." (Helen Keller)
PORTADORES DE DEFICIÊNCIA*
LEI N. 7.853, DE 24 DE OUTUBRO DE 1989
Dispõe sobre o apoio às pessoas portadoras de deficiência, sua integração social, sobre a Coordenadoria Nacional para Integração da Pessoa Portadora de Deficiência – Corde, institui a tutela jurisdicional de interesses coletivos ou difusos dessas pessoas, disciplina a atuação do Ministério Público, define crimes, e dá outras providências.
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Artigo 1º - Ficam estabelecidas normas gerais que asseguram o pleno exercício dos direitos individuais e sociais das pessoas portadoras de deficiências, e sua efetiva integração social, nos termos desta Lei.
§ 1º - Na aplicação e interpretação desta Lei, serão considerados os valores básicos da igualdade de tratamento e oportunidade, da justiça social, do respeito à dignidade da pessoa humana, do bem-estar, e outros, indicados na Constituição ou justificados pelos princípios gerais de direito.
§ 2º - As normas desta Lei visam garantir às pessoas portadoras de deficiência as ações governamentais necessárias ao seu cumprimento e das demais disposições constitucionais e legais que lhes concernem, afastadas as discriminações e os preconceitos de qualquer espécie, e entendida a matéria como obrigação nacional a cargo do Poder Público e da sociedade.
Artigo 2º - Ao Poder Público e seus órgãos cabe assegurar às pessoas portadoras de deficiência o pleno exercício de seus direitos básicos, inclusive dos direitos à educação, à saúde, ao trabalho, ao lazer, à previdência social, ao amparo à infância e à maternidade, e de outros que, decorrentes da Constituição e das leis, propiciem seu bem-estar pessoal, social e econômico.
Parágrafo único - Para o fim estabelecido no caput deste artigo, os órgãos e entidades da administração direta e indireta devem dispensar, no âmbito de sua competência e finalidade, aos assuntos objetos esta Lei, tratamento prioritário e adequado, tendente a viabilizar, sem prejuízo de outras, as seguintes medidas:
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a) a promoção de ações preventivas, como as referentes ao planejamento familiar, ao aconselhamento genético, ao acompanhamento da gravidez, do parto e do puerpério, à nutrição da mulher e da criança, à identificação e ao controle da gestante e do feto de alto risco, à imunização, às doenças do metabolismo e seu diagnóstico e ao encaminhamento precoce de outras doenças causadoras de deficiência;
b) o desenvolvimento de programas especiais de prevenção de acidente do trabalho e de trânsito, e de tratamento adequado a suas vítimas;
c) a criação de uma rede de serviços especializados em reabilitação e habilitação;
d) a garantia de acesso das pessoas portadoras de deficiência aos estabelecimentos de saúde públicos e privados, e de seu adequado tratamento neles, sob normas técnicas e padrões de conduta apropriados;
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a) o apoio governamental à formação profissional, à orientação profissional, e a garantia de acesso aos serviços concernentes, inclusive aos cursos regulares voltados à formação profissional;
b) o empenho do Poder Público quanto ao surgimento e à manutenção de empregos, inclusive de tempo parcial, destinados às pessoas portadoras de deficiência que não tenham acesso aos empregos comuns;
c) a promoção de ações eficazes que propiciem a inserção, nos setores públicos e privado, de pessoas portadoras de deficiência;
d) a adoção de legislação específica que discipline a reserva de mercado de trabalho, em favor das pessoas portadoras de deficiência, nas entidades da Administração Pública e do setor privado, e que regulamente a organização de oficinas e congêneres integradas ao mercado de trabalho, e a situação, nelas, das pessoas portadoras de deficiência;
IV - na área de recursos humanos:
a) a formação de professores de nível médio para a Educação Especial, de técnicos de nível médio especializados na habilitação e reabilitação, e de instrutores para formação profissional;
b) a formação e qualificação de recursos humanos que, nas diversas áreas de conhecimento, inclusive de nível superior, atendam à demanda e às necessidades reais das pessoas portadoras de deficiências;
c) o incentivo à pesquisa e ao desenvolvimento tecnológico em todas as áreas do conhecimento relacionadas com a pessoa portadora de deficiência;
V - na área das edificações:
a) a adoção e a efetiva execução de normas que garantam a funcionalidade das edificações e vias públicas, que evitem ou removam os óbices às pessoas portadoras de deficiência, permitam o acesso destas a edifícios, a logradouros e a meios de transporte.
Artigo 3º - As ações civis públicas destinadas à proteção de interesses coletivos ou difusos das pessoas portadoras de deficiência poderão ser propostas pelo Ministério Público, pela União, Estados, Municípios e Distrito Federal; por associação constituída há mais de 1 (um) ano, nos termos da lei civil, autarquia, empresa pública, fundação ou sociedade de economia mista que inclua, entre suas finalidades institucionais, a proteção das pessoas portadoras de deficiência.
§ 1º - Para instruir a inicial, o interessado poderá requerer às autoridades competentes as certidões e informações que julgar necessárias.
§ 2º - As certidões e informações a que se refere o parágrafo anterior deverão ser fornecidas dentro de 15 (quinze) dias da entrega, sob recibo, dos respectivos requerimentos, e só poderão se utilizadas para a instrução da ação civil.
§ 3º - Somente nos casos em que o interesse público, devidamente justificado, impuser sigilo, poderá ser negada certidão ou informação.
§ 4º - Ocorrendo a hipótese do parágrafo anterior, a ação poderá ser proposta desacompanhada das certidões ou informações negadas, cabendo ao juiz, após apreciar os motivos do indeferimento, e, salvo quando se tratar de razão de segurança nacional, requisitar umas e outras; feita a requisição, o processo correrá em segredo de justiça, que cessará com o trânsito em julgado da sentença.
§ 5º - Fica facultado aos demais legitimados ativos habilitarem-se como litisconsortes nas ações propostas por qualquer deles.
§ 6º - Em caso de desistência ou abandono da ação, qualquer dos co-legitimados pode assumir a titularidade ativa.
Artigo 4º - A sentença terá eficácia de coisa julgada oponível erga omnes, exceto no caso de haver sido a ação julgada improcedente por deficiência de prova, hipótese em que qualquer legitimado poderá intentar outra ação com idêntico fundamento, valendo-se de nova prova.
§ 1º - A sentença que concluir pela carência ou pela improcedência da ação fica sujeita ao duplo grau de jurisdição, não produzindo efeito senão depois de confirmada pelo tribunal.
§ 2º - Das sentenças e decisões proferidas contra o autor da ação e suscetíveis de recurso, poderá recorrer qualquer legitimado ativo, inclusive o Ministério Público.
Artigo 5º - O Ministério Público intervirá obrigatoriamente nas ações públicas, coletivas ou individuais, em que se discutam interesses relacionados à deficiência das pessoas.
Artigo 6º - O Ministério Público poderá instaurar, sob sua presidência, inquérito civil, ou requisitar, de qualquer pessoa física ou jurídica, pública ou particular, certidões, informações, exame ou perícias, no prazo que assinalar, não inferior a 10 (dez) dias úteis.
§ 1º - Esgotadas as diligências, caso se convença o órgão do Ministério Público da inexistência de elementos para a propositura de ação civil, promoverá fundamentadamente o arquivamento do inquérito civil, ou das peças informativas. Neste caso, deverá remeter a reexame os autos ou as respectivas peças, em 3 (três) dias, ao Conselho Superior do Ministério Público, que os examinará, deliberando a respeito, conforme dispuser seu Regimento.
§ 2º - Se a promoção do arquivamento for reformada, o Conselho Superior do Ministério Público designará desde logo outro órgão do Ministério Público para o ajuizamento da ação.
Artigo 7º - Aplicam-se à ação civil pública prevista nesta Lei, no que couber, os dispositivos da Lei n. 7.347, de 24 de julho de 1985.
Artigo 8º - Constitui crime punível com reclusão de 1 (um) a 4 (quatro) anos, e multa:
I - recusar, suspender, procrastinar, cancelar ou fazer cessar, sem justa causa, a inscrição de aluno em estabelecimento de ensino de qualquer curso ou grau, público ou privado, por motivos derivados da deficiência que porta;
II - obstar, sem justa causa, o acesso de alguém a qualquer cargo público, por motivos derivados de sua deficiência;
III - negar, sem justa causa, a alguém, por motivos derivados de sua deficiência, emprego ou trabalho;
IV - recusar, retardar ou dificultar internação ou deixar de prestar assistência médico-hospitalar e ambulatorial, quando possível, à pessoa portadora de deficiência;
V - deixar de cumprir, retardar ou frustrar, sem justo motivo, a execução de ordem judicial expedida na ação civil a que alude esta Lei;
VI - recusar, retardar ou omitir dados técnicos indispensáveis à propositura da ação civil objeto desta Lei, quando requisitados pelo Ministério Público.
Artigo 9º - A Administração Pública Federal conferirá aos assuntos relativos às pessoas portadoras de deficiência tratamento prioritário e apropriado, para que lhes seja efetivamente ensejado o pleno exercício de seus direitos individuais e sociais, bem como sua completa integração social.
§ 1º - Os assuntos a que alude este artigo serão objeto de ação, coordenada e integrada, dos órgãos da Administração Pública Federal, e incluir-se-ão em Política Nacional para Integração da Pessoa Portadora de Deficiência, na qual estejam compreendidos planos, programas e projetos sujeitos a prazos e objetivos determinados.
§ 2º - Ter-se-ão como integrantes da Administração Pública Federal, para os fins desta Lei, além dos órgãos públicos, das autarquias, das empresas públicas e sociedades de economia mista, as respectivas subsidiárias e as fundações públicas.
Artigo 10 - A coordenação, superior dos assuntos, ações governamentais e medidas, referentes às pessoas portadoras de deficiência, incumbirá a órgão subordinado à Presidência da República, dotado de autonomia administrativa e financeira, ao qual serão destinados recursos orçamentários específicos.
Parágrafo único - A autoridade encarregada da coordenação superior mencionada no caput deste artigo caberá, principalmente, propor ao Presidente da República a Política Nacional para a Integração da Pessoa Portadora de Deficiência, seus planos, programas e projetos e cumprir as instruções superiores que lhes digam respeito, com a cooperação dos demais órgãos da Administração Pública Federal. (As competências do CORDE foram transferidas para o Ministério da Justiça pelo artigo 18, inciso V, alínea "a", da Lei n. 9.649, de 27 de maio de 1998).
Artigo 11 - (Revogado pelo artigo 60 da Lei n. 8.028, 12.4.90).
§ 2º - O Coordenador contará com 3 (três) Coordenadores-Adjuntos, 4 (quatro) Coordenadores de Programas e 8 (oito) Assessores, nomeados em comissão, sob indicação do titular da Corde.
§ 3º - A Corde terá, também, servidores titulares de Funções de Assessoramento Superior (FAS) e outros requisitados a órgão e entidades da Administração Federal.
§ 4º - A Corde poderá contratar, por tempo ou tarefa determinados, especialistas para atender necessidade temporária de excepcional interesse público.
Artigo 12 - Compete à Corde:
I - coordenar as ações governamentais e medidas que se refiram às pessoas portadoras de deficiência;
II - elaborar os planos, programas e projetos subsumidos na Política Nacional para a Integração de Pessoa Portadora de Deficiência, bem como propor as providências necessárias a sua completa implantação e seu adequado desenvolvimento, inclusive as pertinentes a recursos e as de caráter legislativo;
III - acompanhar e orientar a execução, pela Administração Pública Federal, dos planos, programas e projetos mencionados no inciso anterior;
IV - manifestar-se sobre a adequação à Política Nacional para a Integração da Pessoa Portadora de Deficiência dos projetos federais a ela conexos, antes da liberação dos recursos respectivos;
V - manter, com os Estados, Municípios, Territórios, o Distrito Federal, e o Ministério Público, estreito relacionamento, objetivando a concorrência de ações destinadas à integração social das pessoas portadoras de deficiência;
VI - provocar a iniciativa do Ministério Público, ministrando-lhe informações sobre fatos que constituam objeto da ação civil de que esta Lei, e indicando-lhe os elementos de convicção;
VII - emitir opinião sobre os acordos, contratos ou convênios firmados pelos demais órgãos da Administração Pública Federal, no âmbito da Política Nacional para a Integração da Pessoa Portadora de Deficiência;
VIII - promover e incentivar a divulgação e o debate das questões concernentes à pessoa portadora de deficiência, visando à conscientização da sociedade.
Parágrafo único - Na elaboração dos planos, programas e projetos a seu cargo, deverá a Corde recolher, sempre que possível, a opinião das pessoas e entidades interessadas, bem como considerar a necessidade de efetivo apoio aos entes particulares voltados para a integração social das pessoas portadoras de deficiência.
Artigo 13 - A Corde contará com o assessoramento de órgão colegiado, o Conselho Consultivo da Coordenadoria Nacional para Integração da Pessoa Portadora de Deficiência.
§ 1º - A composição e o funcionamento do Conselho Consultivo da Corde serão disciplinados em ato do Poder Executivo. Incluir-se-ão no Conselho representantes de órgãos e de organizações ligados aos assuntos pertinentes à pessoa portadora de deficiência, bem como representante do Ministério Público Federal.
§ 2º - Compete ao Conselho Consultivo:
I - opinar sobre o desenvolvimento da Política Nacional para Integração da Pessoa Portadora de Deficiência;
II - apresentar sugestões para o encaminhamento dessa política;
III - responder a consultas formuladas pela Corde.
§ 3º - O Conselho Consultivo reunir-se-á ordinariamente 1 (uma) vez por trimestre e, extraordinariamente, por iniciativa de 1/3 (um terço) de seus membros, mediante manifestação escrita, com antecedência de 10 (dez) dias, e deliberará por maioria de votos dos conselheiros presentes.
§ 4º - Os integrantes do Conselho não perceberão qualquer vantagem pecuniária, salvo as de seus cargos de origem, sendo considerados de relevância pública os seus serviços.
§ 5º - As despesas de locomoção e hospedagem dos conselheiros, quando necessárias, serão asseguradas pela Corde.
Artigo 14 - Vetado.
Artigo 15 - Para atendimento e fiel cumprimento do que dispõe esta Lei, será reestruturada a Secretaria de Educação Especial do Ministério da Educação, e serão instituídos, no Ministério do Trabalho, no Ministério da Saúde e no Ministério da Previdência e Assistência Social, órgão encarregados da coordenação setorial dos assuntos concernentes às pessoas portadoras de deficiência.
Artigo 16 - O Poder Executivo adotará, nos 60 (sessenta) dias posteriores à vigência desta Lei, as providências necessárias à reestruturação e ao regular funcionamento da Corde, como aquelas decorrentes do artigo anterior.
Artigo 17 - Serão incluídas no censo demográfico de 1990, e nos subseqüentes, questões concernentes à problemática da pessoa portadora de deficiência, objetivando o conhecimento atualizado do número de pessoas portadoras de deficiência no País.
Artigo 18 - Os órgãos federais desenvolverão, no prazo de 12 (doze) meses contado da publicação desta Lei, as ações necessárias à efetiva implantação das medidas indicadas no artigo 2º desta Lei.
Artigo 19 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Artigo 20 - Revogam-se as disposições em contrário.
Tem também a Lei Federal N 8.069,de 13 de julho de 1990(INCLUI ALGUNS DA CRIANÇA E ADOLESCENTE COM DEFICIÊNCIA)
Dispõe Sobre o ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE
Art. 11. É assegurado atendimento integral à saúde da criança e do adolescente, por intermédio do Sistema Único de Saúde, garantido o acesso universal e igualitário às ações e serviços para promoção, proteção e recuperação da saúde. (Redação dada pela Lei nº 11.185, de 2005)
§ 1º A criança e o adolescente portadores de deficiência receberão atendimento especializado.
§ 2º Incumbe ao poder público fornecer gratuitamente àqueles que necessitarem os medicamentos, próteses e outros recursos relativos ao tratamento, habilitação ou reabilitação.
Art. 12. Os estabelecimentos de atendimento à saúde deverão proporcionar condições para a permanência em tempo integral de um dos pais ou responsável, nos casos de internação de criança ou adolescente.
Art. 54. É dever do Estado assegurar à criança e ao adolescente:
III - atendimento educacional especializado aos portadores de deficiência, preferencialmente na rede regular de ensino;
Do Direito à Profissionalização e à Proteção no Trabalho
Art. 66. Ao adolescente portador de deficiência é assegurado trabalho protegido.
Tem também o Artigo 196 da constituição Federal
Art. 196 - A saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação.
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terça-feira, 8 de maio de 2012
Oração do Pai Nosso em Aramaico com Tradução
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Espero que as maravilhas aconteção em nossas vidas.
Eu desejo a vocês e paz e carinho.
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nos de a força necesária para passar este caminho.
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E cheguei a esta conclusão para em 50 cm o oceano leva 100 anos segundo o professor desde 1800 esta no mesmo lugar. Se algo tem influencia é o oceano pacifica que tem um terço da Terra! E o que causa este efeito todo a milhões de ano é pó sol. Que podemos causar algo em um clima de uma pequena região como S, Paulo com todas as construções e etc., mas jamais no país e muito menos no planeta. Que a Amazônia não é o que falam em relação ao clima da terra. E o que gira em torno de tudo é o comercio. Dinheiro para ser mais clara. Que toda condenação de spray e ligar isto e aquilo nada afeta a não ser p bolso dos acionistas. Em baixo da Amazônia existe o maior reservatório de água do mundo 5000 Km e isto ninguém fala e a floresta vai permanecer.e o mundo vai continuar após 2012, Recomendo verem a crônica de
A CULPA SEMPRE É DO CAPITAL
Ralph J. Hofmann e assistirem o vídeo
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domingo, 6 de maio de 2012
Saudade ...
Falar sobre saudade.... aquela ternura que enche o coração dolorido, vontade de ver que fere e aquece, esperança de reviver. Sentimento que transborda o coração de dor e esperança de reviver...Saudade aflita ou cheia de paz. Saudades podemos ter saudade de gosto, pessoas e objetos mas nenhuma delas é tão dolorida quando estamos longe do dono e senhor de nossos sentimentos.
Amor, saudades do amor! Esta consome quem sente e o unico remédio é ver,sentir,tocar e escutar. Saudade que se transforma em paz, uma paz doce ,serena e abençoada. Como é bom agradecer ao Eterno por momentos
que nos cura a alma e tira a dor da saudade.
Hoje só quero agradecer por momentos que vivi. Eternizados em minha memoria e balsamo. Reviver,viver...
Segunda-feira, Outubro 10, 2005
Amor, saudades do amor! Esta consome quem sente e o unico remédio é ver,sentir,tocar e escutar. Saudade que se transforma em paz, uma paz doce ,serena e abençoada. Como é bom agradecer ao Eterno por momentos
que nos cura a alma e tira a dor da saudade.
Hoje só quero agradecer por momentos que vivi. Eternizados em minha memoria e balsamo. Reviver,viver...
Minha Árvore
È primavera,você não tem folhas.
Seus galhos erguem para o céu.
Nus , despidos num soluço mudo.
Implorando por vida se erguem para o infinito.
Soluços invisíveis pela ausência das flores.
Apenas o cinza dos galhos secos...
Demonstrando a vida algumas poucas folhas
Tímidas e pequenas sugam o hidrogênio.
Em seu abrigo pássaros ainda pousam.
Cantando para o Criador seu som de dor
Prece pela vida em ato de amor.
Ver te assim me causa aflição.
Confunde sua dor com a de meu coração
Que te fez ficar assim?
Antes bela e altaneira.
Testemunha de beijos e caricias.
Hoje moribunda e ferida.
A saudade que eu sinto
Do amor da minha vida.
Parece que espelhas
Que sentes minha ferida.
Viva e floresça,
Vá ao encontro da vida.
Em minha esperança
Quero meu amor beijar
Em sua sombra amiga.
Simbiose(...)
Meus braços erguem também
Morro pouco a pouco
De saudades do meu bem
Dione Fonseca
sábado, 5 de maio de 2012
Meu site esta on line
O meu site
http://www.dionefonseca.com/ ja foi consertado .Obrigada ao webmaster e ao Hosting que me atenderam imediatamente.
meus agradecimentos e um feliz final de semana
Dione Fonseca, Coluna da Mulher
http://www.dionefonseca.com/ ja foi consertado .Obrigada ao webmaster e ao Hosting que me atenderam imediatamente.
meus agradecimentos e um feliz final de semana
Dione Fonseca, Coluna da Mulher
Marcadores: Dione Fonseca
Despertei e vim escrever
vou traser todos os blogs para ca. Da muito trabalho ter tantos,
meu site, alias tenho dois sites fora os blogs.
meu site http://www.dionefonseca.com/ tinha ate ontem 400 mil e poucos visitas . Ainda me lembro ficar pensando quantas pessoas ali passaram. Alegres, tristes, despreocupadas ou não.
Hoje fui postar e so achei um aviso de erro fatal.
Não sei se perdi tantos arquivosa, entrevistas, anos de trabalho. Poemas, escritos. Entrevistas com atores globais constando em varios canais de pesquisas e de pessoas honradas, um marco em minha carreira, governadores, vários politicos, médicos e pessoas que tem algo a dizer, Ja perdi muito com ataque de Hacker em meu site .Meu contador na realidade seria bem mais do que ate ontem constava. Tinha em meu pc tantos e-mail que perdi ano passado dentro do pc e o tecnico que o arrumou não salvou e mais de 300 poemas e por isto ficou. cansei.
Algumas pessoas ja faleceram e de renome internacional. Mas quem se importa a não ser eu mesma
. De`Portugal tinha um e-mail de Lucia , a Irmã Lucia que o mundo todo conhece e que ja faleceu e poucos teriam um documento como este. Coisas como estas vem a mim gratuitamente, como a 4 anos passados eu falando com dois governadores enquanto filas de prefeitos tentavam chegar perto. Minha camera não tinha mais nem um pouquinho de energia e fiquei sem a foto porque alguém a pegou e gastou tudo porque sua maquina tinha terminado a bateria. Coisas que não se imprestamas so sabemos quando acontece e no meio do tumulto as pessoas nem pensão. E fica sem registro tal fatos. Quem acredita em jornalistas dizendo eu estive com ou recebi um e-mail de alguém que nem grandes estadistas chegam perto.
E assim é a vida perdemos tudo para aprender que daqui nada levamos a não ser nossos sentimentos. Ja falei com Pele, e perdi o autografo ,E por ai vai
muitos eu nem tenho admiração .Talves seja este o motivo de ter contatos com eles e depois perder.
Como diz uma irmã minha com você tudo acontece. espero que aconteça coisas boas. Um dia escreverei minha vida de Jornalista e colunista antes que mi9nha visão piore mais . Sou fotografam Jornalista, colunista ,artista plástica , poeta, escritora,contista ..e dai?
A esqueci o radialista e ja fiz tv, hoje não enchergo direito tenho baixa visão com um futuro que é uma incognita mas porem eu não cairei em plantos e nem lamentos,só uma coisa eu sei .vencerei todas as barreiras seja quais forem.
Sobrou so o que esta em DVD . Paciencia e quando o sol nascer terei um dia lindo
È Shabat, vamos louvar ao Eterno e agradecer .
E a musica que me vem a mente é Ondes vai marrano fazer o pão , numa caverna bem profunda....
È temos que fazer o pão
Shabat Shalom
Zog Maran (Diz-me Marrano)
(uma canção para a Páscoa Judaica)
Diz-me Marrano, meu irmão,
onde pões a mesa para o Seder?
— Numa caverna escura e funda,
a minha Páscoa irei fazer.
Diz-me Marrano, onde vais
buscar os brancos matzos?
— Na caverna, com a ajuda de Deus,
a minha mulher os lá amassa.
Diz-me Marrano, como consegues
encontrar uma Hagadá?
Na caverna, entre as fendas,
há muito que escondi os livros lá.
Diz-me Marrano, como te
defenderás quando te ouvirem cantar?
— Se me vierem prender, com uma
canção nos lábios irei morrer.
Avrom Reisen
Zog Maran, Vocolot, poema de Avrom Reisen música de Shmuel Bugatch.
“Marrano” é a designação tradicional dada aos judeus forçados a converterem-se ao catolicismo na península Ibérica, sob pena de morte e confiscação de bens, nos séculos XV e XVI. Durante séculos a expressão foi considerada depreciativa por se julgar que derivava de “porco” em castelhano, na verdade, ela é obtida pela contracção das palavras hebraicas márre (מר — amargo/amargurado) e anúze (אונס — forçado / violado) – refere-se também aos seus descendentes, muitos dos quais optam agora pelo processo de conversão para “regressar” à sua tradição ancestral. Em hebraico, os marranos são conhecidos simplesmente como “anussim” (אנוסים). Para diferenciar a palavra da sua homófona depreciativa, e evitar assim qualquer tipo de comparações, o capitão Barros Basto insistia que ela deveria ser escrita com apenas um “r”.
fONTE .http://ruadajudiaria.com/?cat=3
meu site, alias tenho dois sites fora os blogs.
meu site http://www.dionefonseca.com/ tinha ate ontem 400 mil e poucos visitas . Ainda me lembro ficar pensando quantas pessoas ali passaram. Alegres, tristes, despreocupadas ou não.
Hoje fui postar e so achei um aviso de erro fatal.
Não sei se perdi tantos arquivosa, entrevistas, anos de trabalho. Poemas, escritos. Entrevistas com atores globais constando em varios canais de pesquisas e de pessoas honradas, um marco em minha carreira, governadores, vários politicos, médicos e pessoas que tem algo a dizer, Ja perdi muito com ataque de Hacker em meu site .Meu contador na realidade seria bem mais do que ate ontem constava. Tinha em meu pc tantos e-mail que perdi ano passado dentro do pc e o tecnico que o arrumou não salvou e mais de 300 poemas e por isto ficou. cansei.
Algumas pessoas ja faleceram e de renome internacional. Mas quem se importa a não ser eu mesma
. De`Portugal tinha um e-mail de Lucia , a Irmã Lucia que o mundo todo conhece e que ja faleceu e poucos teriam um documento como este. Coisas como estas vem a mim gratuitamente, como a 4 anos passados eu falando com dois governadores enquanto filas de prefeitos tentavam chegar perto. Minha camera não tinha mais nem um pouquinho de energia e fiquei sem a foto porque alguém a pegou e gastou tudo porque sua maquina tinha terminado a bateria. Coisas que não se imprestamas so sabemos quando acontece e no meio do tumulto as pessoas nem pensão. E fica sem registro tal fatos. Quem acredita em jornalistas dizendo eu estive com ou recebi um e-mail de alguém que nem grandes estadistas chegam perto.
E assim é a vida perdemos tudo para aprender que daqui nada levamos a não ser nossos sentimentos. Ja falei com Pele, e perdi o autografo ,E por ai vai
muitos eu nem tenho admiração .Talves seja este o motivo de ter contatos com eles e depois perder.
Como diz uma irmã minha com você tudo acontece. espero que aconteça coisas boas. Um dia escreverei minha vida de Jornalista e colunista antes que mi9nha visão piore mais . Sou fotografam Jornalista, colunista ,artista plástica , poeta, escritora,contista ..e dai?
A esqueci o radialista e ja fiz tv, hoje não enchergo direito tenho baixa visão com um futuro que é uma incognita mas porem eu não cairei em plantos e nem lamentos,só uma coisa eu sei .vencerei todas as barreiras seja quais forem.
Sobrou so o que esta em DVD . Paciencia e quando o sol nascer terei um dia lindo
È Shabat, vamos louvar ao Eterno e agradecer .
E a musica que me vem a mente é Ondes vai marrano fazer o pão , numa caverna bem profunda....
È temos que fazer o pão
Shabat Shalom
Zog Maran (Diz-me Marrano)
(uma canção para a Páscoa Judaica)
Diz-me Marrano, meu irmão,
onde pões a mesa para o Seder?
— Numa caverna escura e funda,
a minha Páscoa irei fazer.
Diz-me Marrano, onde vais
buscar os brancos matzos?
— Na caverna, com a ajuda de Deus,
a minha mulher os lá amassa.
Diz-me Marrano, como consegues
encontrar uma Hagadá?
Na caverna, entre as fendas,
há muito que escondi os livros lá.
Diz-me Marrano, como te
defenderás quando te ouvirem cantar?
— Se me vierem prender, com uma
canção nos lábios irei morrer.
Avrom Reisen
Zog Maran, Vocolot, poema de Avrom Reisen música de Shmuel Bugatch.
“Marrano” é a designação tradicional dada aos judeus forçados a converterem-se ao catolicismo na península Ibérica, sob pena de morte e confiscação de bens, nos séculos XV e XVI. Durante séculos a expressão foi considerada depreciativa por se julgar que derivava de “porco” em castelhano, na verdade, ela é obtida pela contracção das palavras hebraicas márre (מר — amargo/amargurado) e anúze (אונס — forçado / violado) – refere-se também aos seus descendentes, muitos dos quais optam agora pelo processo de conversão para “regressar” à sua tradição ancestral. Em hebraico, os marranos são conhecidos simplesmente como “anussim” (אנוסים). Para diferenciar a palavra da sua homófona depreciativa, e evitar assim qualquer tipo de comparações, o capitão Barros Basto insistia que ela deveria ser escrita com apenas um “r”.
fONTE .http://ruadajudiaria.com/?cat=3
sexta-feira, 4 de maio de 2012
Sobrenomes sefaradis
Conheça as classificações dos sobrenomes sefaradis
2/14/2012 | Filed under: coisas judaicas, Genealogia, Sobrenomes, sobrenomes sefaradis | Posted by: Magal
Toponímicos: são os nomes derivados de pontos geográficos como França. Ex.: Fonseca, Pugliese, Tedesco, Toledo
Patronímicos: sobrenomes derivados de nomes próprios masculinos. Ex.: Abravanel (Abraham), Antunes (Antônio), Esteves, Duarte (Eduardo), Fernandes, Rodrigues, Perez (Pedro)
Ocupacional: nomes formados a partir de profissões. Ex.: Benathar (comerciante de especiarias), Calderon (fabricante de panelas), Ferreira (ferreiro), Matarazzo (fabricante de colchões)
Referências bíblicas: sobrenomes derivados do Velho Testamento. Ex.: Cohen, Israel, Levy, Salem (rei Salomão)
Compostos: nomes duplos, formados pelo paterno e pelo materno. Ex.: Ben Arroio, Bueno de Mesquita, Nunez Lopez,Teixeira de Mattos
Nomes de origem sacerdotal: tradicionalmente adotados pelos descendentesmasculinos dos sacerdotes do Templo de Jerusalém. Ou formam compostos com os sobrenomes Cohen e Levy ou são traduções destes, como Sacerdote (Itália), Kaplan (Polônia) e Papp (Hungria).
Marcadores: sobrenomes sefaradis
Primeiro-ministro, Binyamin Netanyahu lidera pesquisas
Para analistas, a crise entre dois partidos da coalizão governista e um cálculo político do primeiro-ministro, de se adiantar aos resultados da campanha eleitoral americana, seriam os motivos para a provável convocação de novas eleições.
Vejaa noticia completa aqui
Marcadores: Binyamin Netanyahu
quinta-feira, 3 de maio de 2012
BOA NOITE MEUS AMIGOS
O sol se foi, os passarinhos estão dormindo. A lua esta no céu a procura do amado. Estamos em paz. Tenhão sonhos magicos, coloridos e alegres.
Uma noite encantada e um dia aravilhoso.
Uma noite encantada e um dia aravilhoso.
Estrelas brilhando no céu
Estrelas brilhando no céu
Ontem eram as mesmas
Que do alto nos viram amar
Sua boca sobre a minha ainda posso lembrar
Parece que as estrelas querem me recordar
A doçura que senti
Quando seus lábios amados
Sobre os meus me faziam sonhar
Momentos que jamais deixarei de lembrar
Saudade de você
Mesmo longe aqui está
Sua presença repleta de amor
Em todos os lugares posso sentir
Esperarei sempre você voltar
E este momento novamente viverá
Eu te amo sempre e viverei a esperar
E meu coração cantara
E seus lábios nos meus iram pousar
De meu coração um novo hino brotara
E a lua ressurgira com as estrelas
Os anjos viram abençoar
E nosso amor eterno será
Sempre juntos, mãos entrelaçadas, estrelas na alma.
O céu na terra viveremos
Quando meu o meu amor voltar
Pra nunca mais longe de meus olhos ficar
Estrelas na terra, estrelas no céu.
Almas atadas pelo amor que Deus concedeu
Ontem eram as mesmas
Que do alto nos viram amar
Sua boca sobre a minha ainda posso lembrar
Parece que as estrelas querem me recordar
A doçura que senti
Quando seus lábios amados
Sobre os meus me faziam sonhar
Momentos que jamais deixarei de lembrar
Saudade de você
Mesmo longe aqui está
Sua presença repleta de amor
Em todos os lugares posso sentir
Esperarei sempre você voltar
E este momento novamente viverá
Eu te amo sempre e viverei a esperar
E meu coração cantara
E seus lábios nos meus iram pousar
De meu coração um novo hino brotara
E a lua ressurgira com as estrelas
Os anjos viram abençoar
E nosso amor eterno será
Sempre juntos, mãos entrelaçadas, estrelas na alma.
O céu na terra viveremos
Quando meu o meu amor voltar
Pra nunca mais longe de meus olhos ficar
Estrelas na terra, estrelas no céu.
Almas atadas pelo amor que Deus concedeu
Dione Fonseca ( Mamuzinha)
Marcadores: Boa noite- poema - Estrelas brilhando no céu
SERÁ QUE TEREMOS RAÍZES
Ralph J. Hofmann
Minha geração da minha família optou por fincar raízes no Brasil. Todos os primos que para aqui vieram ou aqui nasceram tiveram oportunidades profissionais no exterior. Todos falam vários idiomas modernos. Todos possuem conhecimentos de valor que lhes permitiriam ganhar a vida em qualquer lugar.
Meus filhos são detentores de uma mescla de origens. Judeus ashkenazitas e sefaraditas, bascos, espanhóis, portugueses, índios dos Andes e haverá umas gotas de sangue charrua ou minuano. Um bisavô deles amarrou seu cavalo no obelisco quando acompanhou Vargas para o Rio de Janeiro.
Com este coquetel de raças a meninada nunca teve problemas em passar no vestibular. Mas os antepassados de minha ex-esposa negligenciaram uma coisa. Meus filhos não possuem sangue africano. Ou seja, são afro-descendentes porque eu sou nascido na África, mas sou de aspecto inteiramente europeu.
Meu filho mais velho é casado com uma menina de Belém do Pará. Mas ela descendente de nordestinos, índios e de pessoas oriundas de outras paragens também não tem nenhum aspecto de afro-descendente.
Portanto meus netos, quando eu os tiver, serão um prodígio de seleção, representando um “uomo brasiliensis” quase perfeito, com mescla de várias etnias. Mas aos olhos da Suprema Corte do Brasil terão problemas dentro de 19 a 20 anos para obter vagas na universidade. Filhos de pais com mestrado, sem aparência afro serão cidadãos, quando muito, tolerados na universidade.
Os meus dois filhos homens receberam convites para estudar no exterior.Ambos falam outros idiomas. Um recebeu oferta de bolsa integral para a Alemanha com base no vestibular. O outro passou um ano do curso em uma universidade italiana fazendo pesquisa. Recebeu oferta de concluir o curso na Itália com bolsa de estudos.
Optaram por fazer seus cursos de graduação no Brasil em função da confiança que tinham na qualidade de sua faculdade e facilitaria a inscrição no CREA o que era importante se considerarmos que seu país de nascimento é o Brasil.
O que podemos esperar de meus netos? A Suprema Corte do Brasil os convida a arrancarem as raízes que a minha geração plantou aqui e partir para estudos em praias onde todos sejam iguais perante a lei.
Marcadores: raizes
Para o final da tarde
Tem algo mais lindo que amar e ser amada?
Basta ouvir o som da vóz de quem amamos e nosso coração canta um hino.Quando olhamos os passarinhos nos ninhos ruidosos,barulhentos
pensamos em quem amamos. Hora do encontro
.
E nosso coração canta um hino ao Criador. Sempre de agradecimento, as vezes a melodia é triste,outras alegres mas sempre apaixonada mesmo quando estamos com saudade ´pode ser melancolica ; E pensando no amor que coloco para vocês esta imagem e desejo de coração que seu amor esteja perto de você. Se não for fisicamente que seja em pensamento. Sempre ligados, sempre juntos louvando o Criador, E mesmo que ele esteja muito longe de você agradeça ao criador pelo que teve e deseje alegrias a ele, o coração não é como as mãos que você coloca onde quer. Amamos muitas vezes sem ser amadas mas mesmo assim devemos louvar por este sentimento que nos fe\ sonhar. mesmo quando choramos. Saudade uma palavra amarga ,mas as lembranças são er]ternas . Eu desejo a você alegrias .
Basta ouvir o som da vóz de quem amamos e nosso coração canta um hino.Quando olhamos os passarinhos nos ninhos ruidosos,barulhentos
pensamos em quem amamos. Hora do encontro
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E nosso coração canta um hino ao Criador. Sempre de agradecimento, as vezes a melodia é triste,outras alegres mas sempre apaixonada mesmo quando estamos com saudade ´pode ser melancolica ; E pensando no amor que coloco para vocês esta imagem e desejo de coração que seu amor esteja perto de você. Se não for fisicamente que seja em pensamento. Sempre ligados, sempre juntos louvando o Criador, E mesmo que ele esteja muito longe de você agradeça ao criador pelo que teve e deseje alegrias a ele, o coração não é como as mãos que você coloca onde quer. Amamos muitas vezes sem ser amadas mas mesmo assim devemos louvar por este sentimento que nos fe\ sonhar. mesmo quando choramos. Saudade uma palavra amarga ,mas as lembranças são er]ternas . Eu desejo a você alegrias .
E quando notar que não é amada que o silencio fale por você. As vezes pedimos socorro mas o socorro esta além. Atitudes são importantes. nela o amor se revela .
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