domingo, 17 de julho de 2011

PROJ. LEI - DESFIBRILADOR CARDÍACO EM VARGINHA.



 
Vereador Dr.Armando Fortunato Filho 



1.PROJ. LEI - DESFIBRILADOR CARDÍACO EM VARGINHA.

Projeto de Lei Nº 52/2011


“Dispõe sobre a obrigatoriedade de treinamento e capacitação de pessoal para prestar suporte básico de vida e o uso de desfibrilador externo automático (DEA) nos estabelecimentos e locais que menciona.


O Povo do Município de Varginha, Estado de Minas Gerais, por seus representantes na Câmara Municipal,

A P R O V A:

Art. 1° - Os responsáveis por estabelecimentos e locais públicos ou privados de grande concentração de pessoas deverão ter pessoal treinado em suporte básico de vida, adquirir, no mínimo, um desfibrilador externo automático (DEA) e mantê-lo disponível para o uso das pessoas que por ali transitam, em caso de ataque cardíaco.

Art. 2º - Para os efeitos desta lei consideram-se estabelecimentos e locais públicos ou privados de grande concentração e circulação de pessoas os seguintes:

I – Estádios de Futebol, Clubes Recreativos e Ginásios Poliesportivos com capacidade igual ou superior a 1000 pessoas;
II – Terminal Rodoviário;
III – Casas de Espetáculos com capacidade igual ou superior a 1000 pessoas;
IV – Instituições de Ensino Superior com capacidade igual ou superior a 1000 pessoas;
V – Salas de conferência e Centros de Convenções e/ou Eventos com concentração ou circulação de mais de 1000 pessoas por dia;
VI – Os Estabelecimentos a estes similares.
            
Art. 3º - Para o uso correto do desfibrilador externo automático (DEA), todos os responsáveis pelos estabelecimentos públicos e privados e mencionados no artigo 2º desta lei deverão promover a capacitação com programas credenciados que sigam diretrizes internacionais aceitas para reanimação cardiovascular.  

Art. 4º - Os responsáveis pelos estabelecimentos de que trata esta lei deverão ser informados de seu teor para conhecimento e cumprimento.

Art. 5º - As despesas decorrentes do cumprimento desta lei serão custeadas pelos estabelecimentos a ela sujeitos.

Art. 6º - Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a firmar convênios necessários com instituições de saúde e órgãos públicos afins para o fiel comprimento desta lei.

Art. 7º - Caberá à Administração Municipal a supervisão, a avaliação e o acompanhamento do disposto no artigo 3º desta lei.

Art. 8º - Caberá ao Poder Executivo no prazo de 30 dias contados da publicação, a regulamentação da presente lei e definições sobre:
I – a forma de fiscalização;
II – as sanções decorrentes do seu descumprimento.

Art. 9º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogados as disposições em contrário.



Sala das Sessões da Câmara Municipal de Varginha,
em  15 de Junho de 2011.



                       ARMANDO FORTUNATO FILHO
                      Vereador



JUSTIFICATIVA

O desfibrilador externo automático é um aparelho fundamental durante as medidas de reanimação cardiopulmonar, pois através de um choque aplicado, pode reverter uma arritmia maligna e salvar uma vida. É importante ressaltar, que a fibrilação ventricular, é a arritmia maligna responsável por mais de 50% dos casos de parada cardiorrespiratória extra-hospitalar, e o único tratamento capaz de revertê-la é a desfibrilação (choque) realizada pelo DEA, que deve ser o mais precoce possível.
 A utilização destes aparelhos tem ganho cada vez mais espaço no cenário mundial, uma vez que desde a década de 90, a sua utilização extra-hospitalar   foi estendida para agentes não tradicionais como bombeiros, policiais, tripulação de aviões, navios e funcionários de grandes empresas e clubes recreativos e, nos últimos anos principalmente pelos leigos.
Dessa forma, viabilizar a existência deste aparelho em locais conforme os mencionados acima, irá garantir a população Varginhense e seus visitantes um ganho imensurável no atendimento emergencial de parada cardiorrespiratória.
Estudos internacionais como o realizado no aeroporto de Chicago (EUA), por exemplo, mostrou que a utilização dos desfibriladores favoreceu a elevação do índice de sobrevida de 2% para 56%,sendo o mais animador que em 60% desses casos bem sucedidos, o aparelho foi utilizado pelo público leigo.
 A última diretriz da AHA (American Heart Association) de 2010, que é a maior entidade mundial no que tange as regras de reanimação cardiopulmonar, estimula a implementação de programas que estabeleçam DEA acessíveis em locais públicos nos quais exista uma probabilidade relativamente alta de parada cardiorrespiratória presenciada. Recomenda também que esses programas sejam acompanhados de planejamento, treinamento e integração com o serviço médico de emergência para melhor eficácia.
Em Varginha, esporadicamente, constatamos no Posto Médico Legal e Serviço de Verificação de Óbitos (SVO), a ocorrência de mortes súbitas, nas vias públicas ou em locais de aglomerações de pessoas, sem nenhuma providência técnica relacionada à utilização de desfibriladores externos automáticos que poderiam, em alguns casos, evitar essas mortes. Alguns casos de maior repercussão são as mortes de atletas de futebol, tão comentadas nos telejornais e nos meios esportivos, que tiveram destaque na mídia por se tratar de pessoas conhecidas do grande público.
A população em geral encontra-se descoberta, despreparada e sem a proteção preventiva que um aparelho desfibrilador externo automático pode fornecer em situações de socorro emergencial.  É justificável a necessidade de implementação de programas de educação continuada em  treinamento  de ressuscitação cardiopulmonar e desfibrilação automática por pessoal não pertencente à categoria médica.
Há reconhecimento da indicação e necessidade por parte da categoria médica, cardiologistas, que também apóiam e solicitam o encaminhamento e discussão deste Projeto de Lei nesta Casa Legislativa, conforme documento anexo.
Ressalta-se que Projetos semelhantes já estão em vigor em vários estados e municípios brasileiros:
a)  Paraná: Lei Nº 14.427, de 07/Jun/2004.
b)  Minas Gerais: Lei Nº 15.778, de 26/Out/2005.
c)  Brasília/DF: Lei Nº 3.585, de 12/Abr/2005.
d)  Goiânia/GO: Lei Nº 8.388, de 06/Out/2005.
e)  São Paulo/SP: Decreto Municipal Nº 46.914/2006.
f)  Belo Horizonte/MG: Lei Nº 9.317, de 18/Jan/2007.
Sendo assim, a proposta deste projeto é viabilizar o uso de tais aparelhos em ambientes públicos de maior aglomeração e/ou movimentação de pessoas, seguindo uma tendência mundial.
      
Sala das Sessões da Câmara Municipal de Varginha,
em  15 de Junho de 2011.


ARMANDO FORTUNATO FILHO
Vereador







BIOGRAFIA 
     Como Médico do Trabalho e Sanitarista (UFMG) dedicará às questões da assistência médica nas policlínicas e nos hospitais, buscando apresentar projetos em defesa da melhoria da qualidade da Saúde Pública de nossa cidade.
      É também Médico Legista da Polícia Civil de Minas Gerais – Chefe do IML /Varginha; Especialista em Medicina do Tráfego; Fundador da Delegacia Regional do CRM em Varginha e ex-conselheiro do CRM/MG; é Bacharel em Direito (FADIVA). É o atual Presidente da Associação Médica de Varginha, tendo coordenado diversas jornadas Sul Mineiras de Medicina do Trabalho, Medicina Legal e de Direito Médico em Varginha. Fundador da Clínica Metro e da Usimed Varginha e Médico Perito em diversas Comarcas do Sul de Minas; Eleito em outubro de 2008 com 1133 votos para ocupar uma vaga na Câmara Municipal de Varginha, como Vereador pretende buscar soluções relacionadas a Segurança Pública com destaque para o combate ao tráfico de drogas, educação no trânsito com diminuição de acidentes e da criminalidade no município.
      Estará sempre disponível e trabalhará em parceria com as entidades nobres da cidade de maneira justa e em perfeita harmonia com as pessoas de boa vontade. É o atual presidente do Partido Socialista Brasileiro (PSB) em Varginha, tendo registrado o número 40.500 como candidato. (Agora São Outros 500).
      Eleito pela unanimidade de seus colegas de Casa, Dr. Armando Fortunato ocupou o cargo de Secretário da Mesa Diretora da Câmara, biênio 2009/2011.

Portanto, Saúde e Paz é a sua bandeira de campanha e de trabalho.







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