quarta-feira, 19 de fevereiro de 2014

OAB pede ao STF suspensão de Súmula Vinculante sobre juros de mora sobre os débitos de precatórios


OAB pede ao STF suspensão de Súmula Vinculante sobre juros de mora sobre os débitos de precatórios

O Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB) ajuizou hoje (18) no Supremo Tribunal Federal (STF) o pedido de suspensão da Súmula Vinculante 17, a fim de que não seja mais aplicada no pagamento dos precatórios a partir da promulgação da Emenda Constitucional 62, de 9.12.2009. A Súmula Vinculante 17 previa a suspensão da fluência dos juros de mora no prazo de 18 meses para pagamento do débitos pela fazenda pública, o chamado período da graça constitucional, vindo a ser revogada pela atual redação do § 12 do art. 100 da Constituição Federal.

Além do pedido cautelar de suspensão na norma atual, o Conselho Federal da OAB apresentou ao presidente do STF, Joaquim Barbosa, uma sugestão de nova redação para Súmula Vinculante que trata do tema.

O presidente da Comissão Especial de Defesa dos Credores Públicos - Precatórios - da OAB Nacional, Marco Antonio Innocenti, explica que é fundamental que a Súmula Vinculante 17 seja suspensa, pois atualmente, a União e alguns estados e municípios estão se beneficiando de regras que já foram revogadas para não pagarem os juros dos precatórios entre a data da expedição e o efetivo pagamento. "A não adequação da súmula à nova legislação constitucional pode acarretar um novo esqueleto e gerar um novo estoque de diferenças de precatórios com os credores da União", alerta.

O cerne da questão está na redação e interpretação da Súmula Vinculante nº 17, do STF, que estabelece: "durante o período previsto no parágrafo 1º do artigo 100 da Constituição, não incidem juros de mora sobre os precatórios que nele sejam pagos". E o artigo 100 da Constituição previa que este período era de 18 meses. "Ou seja, antes a União e outras entidades públicas que estivessem com o pagamento dos precatórios em dia tinham um período da graça de 18 meses, no qual não era necessários pagar juros moratórios. Era a chamada graça constitucional", informa Innocenti.

Marco Innocenti explica que a alteração veio com a promulgação da Emenda Constitucional 62 (EC/62), em 9 de dezembro de 2009, que também instituiu o novo regime especial de pagamento de precatórios. As novas regras revogaram a Súmula Vinculante nº 17. "A Emenda Constitucional 62 alterou o artigo 100 da Constituição Federal e eliminou qualquer possibilidade de isenção dos juros de mora, extinguindo o que se vem chamando de período da graça. É o que está escrito no § 12 do art. 100 da Constituição".

"É importante explicar que até dezembro de 2009 são válidas as regras da Súmula Vinculante nº 17. Após esta data, foi eliminado o período da graça. Ou seja, desde então incidem juros de mora até o devedor cumprir totalmente o pagamentos dos precatórios, mesmo aquele que não está inadimplente, como a União", observa Marco Innocenti.

E com esse objetivo, o presidente da Comissão Especial de Defesa dos Credores Públicos - Precatórios - da OAB, sugere edição de uma nova súmula, que vigoraria a partir da promulgação da EC 62. "Atualmente, alguns tribunais ainda estão concedendo o período da graça, embora este benefício esteja revogado. Nosso pedido é para que o Supremo revise ou edite outra Súmula aderente às novas regras constitucionais, que foram modificadas em dezembro de 2009, quando a EC/62 entrou em vigor", explica.

Nova Súmula

A proposta sugerida pela Comissão de Precatórios da OAB nacional, e já aprovada pela Comissão de Estudos Constitucionais do Conselho Federal da OAB, é que a nova súmula tenha o seguinte teor: "Após o advento da Emenda Constitucional nº 62/2009 incidem juros de mora e correção monetária sobre os débitos da fazenda pública, desde sua expedição até seu efetivo pagamento".

Na opinião de Marco Innocenti, embora a EC 62 tenha imposto um vergonhoso calote aos credores de precatórios, acabou corrigindo essa distorção que havia em relação à suspensão do juros moratórios durante o período requisitorial, pois deixou claro que os débitos deveriam ser corrigidos monetariamente e acrescidos juros moratórios desde a expedição do precatório até a data do efetivo pagamento, independentemente da entidade devedora estar ou não em dia com esses pagamentos.

Perda do objeto da PSV 59

Com o ajuizamento da PSV 111 pelo Conselho Federal da OAB, a PSV 59, que havia ajuizada pelo Estado de São Paulo junto ao STF, para ampliar o benefício antes conferido pela Súmula Vinculante 17 também para as entidades inadimplentes optantes pelo regime especial previsto no art. 97-ADCT, está prejudicada. É que, segundo explica Marco Innocenti "o § 16 do art. 97-ADCT também prevê a incidência de juros moratórios no período da graça constitucional para quem optar pelo regime especial, não se sustando mais qualquer possibilidade de que uma eventual modulação do julgamento da ADI 4.357 altere essa questão dos juros".

Para o advogado, ainda que o STF venha a modular a decisão de inconstitucionalidade já proferida em relação ao regime especial, essa modulação não poderá alcançar a manutenção da Súmula Vinculante 17, pois ela, mesmo que não tivesse sido revogada, não é aplicável ao regime especial do art. 97-ADCT.

Nenhum comentário:

Postar um comentário

Coloque sua opinião, este blog está a serviço de todos