O limite no acesso dos síndicos a áreas privativas
*Rodrigo
Karpat
O síndico do
condomínio tem como dever zelar pela conservação das chamadas áreas comuns, que
são espaços de lazer acessíveis a todos os moradores. Como previsto no artigo
1.348 do Código Civil (CC), é permitido ao síndico o ingresso ilimitado nessas
áreas, “Compete ao síndico: V...diligenciar a
conservação e a guarda das partes
comuns...”. Já as áreas privativas são de uso exclusivo, e o
ingresso no interior de qualquer unidade só é permitido com autorização do
condômino ou por ordem judicial, sob pena de interferir no direito de
propriedade.
Se a
situação for emergencial, como, por exemplo, um vazamento de água que implica na
necessidade do fechamento imediato do registro, ou um fogão ligado com risco de
incêndio, o síndico pode agir, e está amparado pelo artigo 861 do CC, na
qualidade de gestor de negócios. “Aquele que, sem autorização do interessado,
intervém na gestão de negócio alheio, dirigi-lo-á segundo o interesse e a
vontade presumível de seu dono...”. Se a gestão foi iniciada contra a
vontade manifesta ou presumível do interessado, este responderá pelos prejuízos
de danos na gestão, podendo inclusive o dono do negócio exigir que o gestor
restitua a coisa no seu estado anterior.
Para os
demais casos, mesmo que graves, como a realização de uma obra no interior de uma
unidade sem o devido alvará, o que põe em risco os que ali coabitam, o caminho é
o ingresso imediato de uma medida judicial com pedido liminar a fim de impedir o
prosseguimento da obra. Se for caso de cessar uma situação, deve-se ingressar
com uma medida judicial com o objetivo de obrigar o morador a fazer, ou deixar
de fazer algum ato prejudicial ou até mesmo permitir o acesso no interior da
unidade.
Em
contrapartida, já tivemos casos práticos de denúncia por parte de condôminos de
“Crime de Violação de Domicílio”. Mesmo que a convenção do condomínio afirme que
o síndico tenha direito de ingressar no interior de uma unidade em casos
específicos, como, por exemplo, verificar uma obra, o condômino não autorizou o
ingresso e prestou queixa na delegacia. O
crime está previsto no artigo 150 do Código Penal:
“Entrar ou permanecer, clandestina ou
astuciosamente, ou contra a vontade expressa ou tácita de quem de direito, em
casa alheia ou em suas dependências: Pena - detenção, de 1 (um) a 3 (três)
meses, ou multa”.
O síndico
precisa ter bom senso e se perceber que sua ação poderá causar algum prejuízo
ou represália, deve se proteger. No caso em questão, o caminho que evitaria
isso seria notificar o condômino para a imediata interrupção das obras sob pena
das medidas judiciais cabíveis. Caso o pedido não seja atendido, o condomínio
poderá ingressar com medida judicial com o fim de obrigar o condômino de forma
imediata a paralisar a obra.
Foi o que
aconteceu em um condomínio no bairro de Santo Amaro, em São Paulo. Na medida
liminar do processo, que está em trâmite na 7ª Vara Cível do Foro Regional de
Santo Amaro, o juiz determinou que o condômino interrompesse as obras realizadas
sem autorização prévia do síndico:
“Contudo,
por agora, concedo a tutela antecipada, determinando a imediata paralisação das
obras empreendidas pela ré na unidade nº 706 do condomínio-autor, por ela
adquirido. Somente caberá a ré recompor as paredes alteradas por ela e que
integram a estrutura das paredes "autoportantes" no prazo de 30 dias, a contar
da intimação do presente. Se o caso, esta reconstituição deverá ser acompanhada
por técnico indicado pelo autor (e, se o caso, em comum acordo com a
construtora). Na hipótese de
inércia da ré, ou de execução incompleta ou incorreta do serviço, poderá a
autora ingressar no imóvel da demandada e promover, com a equipe de sua
confiança, os reparos necessários, desde que acompanhados de
técnicos responsáveis e através da elaboração de laudos comprobatórios.
Tratando-se de tutela antecipada, o mandado deverá ser cumprido com urgência e
pelo oficial de justiça de plantão.”
Desta forma,
o síndico deve avaliar bem a situação antes de tomar qualquer medida, que deve
estar amparada pela lei. No caso de acesso à unidades de terceiros, a prévia
autorização, de preferência por escrito, evita dissabores ao condomínio, como a
queixa de invasão de domicílio. Por outro lado, permitir o acesso da unidade,
muitas vezes, evita que o morador seja demandado judicialmente. Mas, para que
isso aconteça, é imperioso o bom senso e a prévia avaliação das medidas
necessárias, que somente poderão ser apuradas caso a caso.
*Rodrigo
Karpat é advogado especialista em Direito Imobiliário, consultor em condomínios
e sócio do escritório Karpat Sociedade de Advogados - rodrigo@karpat.adv.br
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