terça-feira, 25 de fevereiro de 2014

Risco de câncer de mama dá acesso a mapeamento genético

Risco de câncer de mama dá acesso a mapeamento genético

Também foi aprovado parecer pela legalidade a projeto que trata do acesso de diabéticos a medicamentos.

Dois projetos de lei (PL's) que tratam de políticas públicas na área da saúde tiveram parecer pela legalidade aprovado em reunião da Comissão de Constituição e Justiça da Assembleia Legislativa de Minas Gerais (ALMG) na manhã desta terça-feira (25/2/14). São eles: o PL 4.096/13, do deputado doutor Wilson Batista (PSD), que assegura às mulheres com alto risco de desenvolvimento de câncer de mama o acesso gratuito ao teste de mapeamento genético; e o PL 4.508/13, do deputado Arlen Santiago (PTB), que, originalmente, trata da normatização da distribuição de aparelhos, medicamentos e insumos para diabéticos e hipertensos.
O relator do PL 4.096/13, deputado Luiz Henrique (PSDB), opinou pela aprovação da proposição na forma do substitutivo n° 1, que apresentou. De acordo com o parecer, o substitutivo não faz alterações no conteúdo da proposição original e tem apenas o objetivo adequar o texto à técnica legislativa. O substitutivo estabelece que compete ao Estado, por meio da rede de unidades públicas ou conveniadas integrantes do Sistema Único de Saúde (SUS), prestar o serviço de prevenção ao câncer de mama consistente na realização do exame genético identificador da mutação no gene BRCA, a fim de apurar a existência de risco de desenvolvimento da doença.
O texto também estabelece que o exame genético somente será realizado na paciente diagnosticada como de alto risco de desenvolvimento do câncer de mama, ou seja, aquela que possuir histórico familiar de incidência da doença em sua mãe, irmã ou avó antes de atingirem 50 anos. Por fim, prevê que as mulheres que apresentarem a mutação no gene poderão optar pela realização da cirurgia de retirada e reconstrução da mama através SUS.
Projeto trata do acesso de diabéticos a medicamentos
O relator do PL 4.508/13, deputado Dalmo Ribeiro Silva (PSDB), também opinou pela aprovação do projeto na forma do substitutivo n° 1. O novo texto apresentado tem como objetivo acrescentar entre as diretrizes da política estadual de prevenção do diabetes e assistência integral à saúde da pessoa portadora da doença.
O texto original determina que o Executivo fica obrigado a garantir o acesso de diabéticos às tecnologias avançadas, aos exames e a todos os tipos de medicação, equipamentos apropriados e seus respectivos insumos para a aplicação de insulinas. Também estabelece que compete à Secretaria de Estado de Saúde a substituição de aparelhos defeituosos, além de definir o prazo máximo de 30 dias para a obtenção através das unidades de Saúde das insulinas especiais e tratamentos avanços. O projeto ainda cria a Carteira de Informação do paciente diabético, com detalhes sobre a doença e as medicações utilizadas.
Entretanto, o relator, deputado Dalmo Ribeiro Silva, considerou que cabe ao Poder Executivo e não ao Poder Legislativo instituir normas que tratam da distribuição de medicamentos, equipamentos e insumos para o controle e tratamento dos pacientes diabéticos. Dessa forma, o substitutivo acrescenta à Lei 14.533, de 2002, que institui a política estadual de prevenção do diabetes, dispositivos (incisos VI e VII ao artigo 2°) para deixar expresso o direto dos pacientes às medicações, instrumentos e aos materiais de tecnologias avançadas disponíveis no SUS para o tratamento da doença.
Por fim, o substitutivo ainda acrescenta o artigo 3° à lei que assegura ao diabético o direito a requerer, em caso de atraso ou recusa na entrega dos medicamentos e materiais, informações acerca do fato à autoridade sanitária municipal. Ainda determina que, no caso de ausência de resposta, o paciente poderá demandar à Auditoria Assistencial da Secretaria de Estado de Saúde a instauração de processo administrativo. Segundo Dalmo Ribeiro Silva, o objetivo da inclusão desses dispositivos é dar maior efetividade ao direto dos diabéticos ao acesso aos medicamentos e tratamentos.

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