Novas regras para
aposentadoria das pessoas com deficiência foram sancionadas pela presidente
Dilma Roussef na última semana pela Lei complementar nº 142/2013 e terão
aplicabilidade depois de 6 meses da publicação da lei no Diário Oficial da União
(DOU). A norma reduz o tempo de contribuição e a idade para concessão de
aposentadoria de acordo com o grau de deficiência do segurado. Segundo a Dra. Camila Dell' Agnolo
Dealis Rocha, sócia do escritório Schmidt, Dell’ Agnolo, Candello & Paes de Barros
Advogados (www.scmadv.com.br),
o Poder Executivo terá
seis meses para regulamentar os detalhes e fazer os ajustes necessários para que
a lei seja aplicada, definindo as deficiências graves, moderadas e
leves.
“Esta classificação
será complexa, uma vez que o governo terá de regulamentar como classificará cada
tipo de deficiência, o que será fundamental para determinar o tempo de
contribuição profissional, já que a nova lei avaliará a dificuldade em
desempenhar a função e não a gravidade das limitações. Esta avaliação será
médica e funcional e o grau de deficiência será atestado por perícia própria do
Instituto Nacional do Seguro Social (INSS)”, afirma a advogada.
Pelo novo sistema, a
idade mínima para aposentadoria dessas pessoas será de 60 anos (homens) e 55
anos (mulheres). Para as deficiências graves, a contribuição será de 25 anos
(homens) e 20 anos (mulheres). Já as deficiências físicas moderadas exigem 29
anos de contribuição previdenciária para os homens e 24 anos para mulheres,
enquanto as leves, 33 anos para homens e 28 anos para
mulheres.
Para ter reconhecido o
direito à aposentadoria que trata esta Lei Complementar, a pessoa deverá contar
com deficiência que lhe acarrete impedimentos de longo prazo, seja de natureza
física, mental/intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas
barreiras, podem obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em
igualdade de condições com as demais pessoas. E mais: a existência de
deficiência anterior à data da vigência desta Lei Complementar deverá ser
certificada, inclusive quanto ao seu grau, por ocasião da primeira avaliação,
sendo obrigatória a fixação da data provável do início da
deficiência.
Deficiência sensorial
ocorre quando um ou mais dos cinco sentidos (visão, audição, tato, olfato e
paladar) não funciona(m) total ou parcialmente, citamos como exemplo a perda
parcial da visão, a perda total da audição e a surdo-cegueira. Por deficiência
física, entende-se a alteração total ou parcial de um ou mais segmentos do corpo
humano que compromete a função física. A título de exemplo podem ser mencionados
a paralisia cerebral, amputação ou ausência de membro, tetraplegia, paraplegia,
dentre outros.
Deficiência mental ou
intelectual é o retardo, um problema no cérebro humano que leva seus portadores
a um baixo rendimento cognitivo, ou seja, a uma redução da capacidade
intelectual se comparados aos padrões considerados
normais para idade, se criança, ou inferiores à média da população, quando
adultas. Exemplo: portadores de síndrome de down, autismo,
etc.
O próprio secretário de
Políticas da Previdência Social, Leonardo Rolim, afirma que deficiência grave
não é sinônimo de invalidez. Quanto mais restrita a funcionalidade, menor tempo
de contribuição será necessário e, se é tão grande que não pode trabalhar, vai
ser aposentado por invalidez. Ainda, segundo o secretário, equipes serão
treinadas para atender essas pessoas.
SOBRE O
ESCRITÓRIO
O escritório Schmidt, Dell Agnollo,
Candello & Paes de Barros Advogados, criado há 5 anos, conta com sede em São
Paulo e unidades em Campinas e Brasília. Com uma equipe composta por
profissionais altamente qualificados, o escritório atua em diferentes áreas,
destacando, por exemplo: Trabalhista, Ambiental, Cível, Indenizações, Criminal,
Empresarial, Entretenimento, Tributária, Direitos do Consumidor, Imobiliária e
Previdência Complementar (Fundos de
Pensão).
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