quinta-feira, 16 de maio de 2013

Classificação para aposentadoria de deficientes será complexa

 
 
 
 
Novas regras para aposentadoria das pessoas com deficiência foram sancionadas pela presidente Dilma Roussef na última semana pela Lei complementar nº 142/2013 e terão aplicabilidade depois de 6 meses da publicação da lei no Diário Oficial da União (DOU). A norma reduz o tempo de contribuição e a idade para concessão de aposentadoria de acordo com o grau de deficiência do segurado. Segundo a Dra. Camila Dell' Agnolo Dealis Rocha, sócia do escritório Schmidt, Dell’ Agnolo, Candello & Paes de Barros Advogados (www.scmadv.com.br), o Poder Executivo terá seis meses para regulamentar os detalhes e fazer os ajustes necessários para que a lei seja aplicada, definindo as deficiências graves, moderadas e leves.
 
“Esta classificação será complexa, uma vez que o governo terá de regulamentar como classificará cada tipo de deficiência, o que será fundamental para determinar o tempo de contribuição profissional, já que a nova lei avaliará a dificuldade em desempenhar a função e não a gravidade das limitações. Esta avaliação será médica e funcional e o grau de deficiência será atestado por perícia própria do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS)”, afirma a advogada.
 
Pelo novo sistema, a idade mínima para aposentadoria dessas pessoas será de 60 anos (homens) e 55 anos (mulheres). Para as deficiências graves, a contribuição será de 25 anos (homens) e 20 anos (mulheres). Já as deficiências físicas moderadas exigem 29 anos de contribuição previdenciária para os homens e 24 anos para mulheres, enquanto as leves, 33 anos para homens e 28 anos para mulheres.
 
Para ter reconhecido o direito à aposentadoria que trata esta Lei Complementar, a pessoa deverá contar com deficiência que lhe acarrete impedimentos de longo prazo, seja de natureza física, mental/intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas. E mais: a existência de deficiência anterior à data da vigência desta Lei Complementar deverá ser certificada, inclusive quanto ao seu grau, por ocasião da primeira avaliação, sendo obrigatória a fixação da data provável do início da deficiência.
 
Deficiência sensorial ocorre quando um ou mais dos cinco sentidos (visão, audição, tato, olfato e paladar) não funciona(m) total ou parcialmente, citamos como exemplo a perda parcial da visão, a perda total da audição e a surdo-cegueira. Por deficiência física, entende-se a alteração total ou parcial de um ou mais segmentos do corpo humano que compromete a função física. A título de exemplo podem ser mencionados a paralisia cerebral, amputação ou ausência de membro, tetraplegia, paraplegia, dentre outros.
 
Deficiência mental ou intelectual é o retardo, um problema no cérebro humano que leva seus portadores a um baixo rendimento cognitivo, ou seja, a uma redução da capacidade intelectual se comparados aos padrões considerados normais para idade, se criança, ou inferiores à média da população, quando adultas. Exemplo: portadores de síndrome de down, autismo, etc.
 
O próprio secretário de Políticas da Previdência Social, Leonardo Rolim, afirma que deficiência grave não é sinônimo de invalidez. Quanto mais restrita a funcionalidade, menor tempo de contribuição será necessário e, se é tão grande que não pode trabalhar, vai ser aposentado por invalidez. Ainda, segundo o secretário, equipes serão treinadas para atender essas pessoas.
 
SOBRE O ESCRITÓRIO
 
O escritório Schmidt, Dell Agnollo, Candello & Paes de Barros Advogados, criado há 5 anos, conta com sede em São Paulo e unidades em Campinas e Brasília. Com uma equipe composta por profissionais altamente qualificados, o escritório atua em diferentes áreas, destacando, por exemplo: Trabalhista, Ambiental, Cível, Indenizações, Criminal, Empresarial, Entretenimento, Tributária, Direitos do Consumidor, Imobiliária e Previdência Complementar (Fundos de Pensão).
 

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