terça-feira, 30 de julho de 2013

Direito dos domésticos e a regulamentação da Emenda Constitucional 72/2013

Direito dos domésticos e a regulamentação da Emenda Constitucional 72/2013


Bruno Machado Colela Maciel*

A Emenda Constitucional 72/2013 estende aos empregados domésticos os direitos já existentes para os demais trabalhadores, estando ainda pendente de regulamentação pelo Congresso Nacional. Mas desde já é importante esclarecer algumas questões que geram dúvidas para todos diante dessa nova realidade.

Em primeiro lugar, no meu entender a emenda é equivocada, pois quer estender direitos dos demais trabalhadores aos empregados domésticos, sendo que o serviço doméstico é peculiar. O princípio da igualdade está em tratar os iguais igualmente e os desiguais desigualmente.

O empregador neste caso não é aquele descrito no artigo 2ª da CLT, ou seja, não se trata de empresa, de pessoa jurídica, e sim de pessoa física, que contrata a doméstica para prestar serviço em sua residência, onde não há objetivo de lucro, sendo a pessoa que possui maior grau de confiança e intimidade com o patrão e seus familiares. A própria EC 72/2013 discrimina o empregado doméstico, pois havendo direitos ainda pendentes de regulamentação, não há que se falar em igualdade com os demais trabalhadores, pois é visível que se pretende criar direitos exclusivos, como, por exemplo, o percentual sobre a multa do FGTS.

Portanto, não vejo como igualar a profissão de doméstica ao trabalhador comum, mas devemos nos adequar a nova realidade.

A partir da promulgação da EC, o empregado doméstico, como já amplamente divulgado, passou a ter direitos imediatos, e outros dependentes de regulamentação. São direitos imediatos:

• Salário mínimo;
Irredutibilidade salarial, salvo acordo ou convenção coletiva;
13º salário;
Proteção do salário na forma da lei, constituindo crime sua retenção dolosa;
Jornada de trabalho não superior a 8 horas diárias e 44 semanais, facultada a compensação de horário e redução da jornada por acordo ou convenção coletiva;
RSR, preferencialmente aos domingos;
Horas extras com adicional de 50%;
Férias anuais acrescidas de 1/3;
Licença gestante de 120 dias;
Licença paternidade;
Aviso prévio proporcional;
Redução dos riscos inerentes ao trabalho;
Aposentadoria;
Reconhecimento das convenções e acordos coletivos de trabalho;
Proibição de discriminação ao salario e critérios de admissão do trabalhador portador de deficiência;
Proibição do trabalho noturno, perigoso ou insalubre a menores de 18 anos e qualquer trabalho a menores de 16 anos, salvo aprendiz a partir de 14 anos;
Integração a previdência social;

Não vou me alongar no comentário a estes direitos, pois já houve amplo debate na mídia e todos têm conhecimento.

O que é importante destacar, e que gera dúvida se serão aplicados ou não, são os direitos que estão pendentes de regulamentação no Congresso Nacional.

Certamente que a jornada de trabalho, já em vigor, cria inúmeras dificuldades, quer em relação ao ponto, e o problema não é como registrar a hora trabalhada, mas sim como o juiz trabalhista vai aceitar este controle. Maiores dificuldades surgem quanto às horas-extras, ao trabalho aos sábados e a compensação, à doméstica que dorme na residência e o sobreaviso. Estas são matérias que só a jurisprudência ensinará a nós todos como atuar na prática para evitar uma condenação.

Mas é interessante fazer uma resumida análise sobre os direitos ainda não regulamentados, e o que pretende o projeto de regulamentação. São eles:

Adicional noturno - com relação a situação da empregada doméstica que dorme no emprego, o empregador deverá observar rigorosamente a jornada de 8 horas diárias e de 44 horas semanais. Assim, encerrada a jornada diária de 8 horas, o empregador não poderá exigir da empregada qualquer outro tipo de trabalho, podendo ela até mesmo se ausentar da residência e retornar para o descanso noturno, se assim desejar. Caso haja necessidade do trabalho entre 22h e 5h, terá o empregador que pagar o acréscimo do adicional noturno de 20% sobre a hora diurna. Auxílio-creche e salário-família teremos de seguir o valor a ser definido no regulamento, ainda sem posicionamento.

Seguro desemprego - Neste caso, o empregado doméstico dispensado sem justa causa terá direito a receber o seguro desemprego no valor de um salário mínimo, pelo período máximo de três meses. A proposta de regulamentação ainda prevê os direitos a indenização compensatória por despedida arbitrária, seguro contra acidentes de trabalho e FGTS.

Estes direitos serão pagos através do simples doméstico, que permite que o empregador recolha em documento único as parcelas da seguinte forma:

Contribuições previdenciárias (8 a 11% de acordo com a faixa salarial) também ainda não há definição sobre as faixas;
8% de contribuição patronal;
0,8% de seguro-acidentário;
8% de FGTS;
3,2% de contribuição que substituirá a multa de 40% do FGTS;
Imposto de renda.

Essa contribuição de 3,2%, que substitui a multa de 40% do FGTS, ficará em uma conta vinculada, cujo saldo poderá ser retirado pelo empregado em caso de demissão sem justa causa. Havendo demissão por justa causa ou por iniciativa do empregado, o saldo será revertido ao empregador.

Todos estes direitos citados estão em consonância com o que dispõe a convenção 189 da OIT, como por exemplo, a negociação coletiva e a liberdade de associação.

Como tudo é novidade e ainda não há regulamentação, ambas as partes encontrarão dificuldades iniciais, o que já está gerando desemprego com a demissão de muitos empregados domésticos. Mas, certamente e com o passar do tempo, a relação jurídica vai se aperfeiçoar e o trabalhador doméstico terá seus direitos reconhecidos dentro do que manda a lei.

* Bruno Machado Colela Maciel é advogado trabalhista e sócio da Advocacia Maciel – bruno@advocaciamaciel.adv.br

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