Direito dos
domésticos e a regulamentação da Emenda Constitucional
72/2013
Bruno Machado
Colela Maciel*
A
Emenda Constitucional 72/2013 estende aos empregados domésticos os direitos já
existentes para os demais trabalhadores, estando ainda pendente de
regulamentação pelo Congresso Nacional. Mas desde já é importante esclarecer
algumas questões que geram dúvidas para todos diante dessa nova
realidade.
Em
primeiro lugar, no meu entender a emenda é equivocada, pois quer estender
direitos dos demais trabalhadores aos empregados domésticos, sendo que o serviço
doméstico é peculiar. O princípio da igualdade está em tratar os iguais
igualmente e os desiguais desigualmente.
O
empregador neste caso não é aquele descrito no artigo 2ª da CLT, ou seja, não se
trata de empresa, de pessoa jurídica, e sim de pessoa física, que contrata a
doméstica para prestar serviço em sua residência, onde não há objetivo de lucro,
sendo a pessoa que possui maior grau de confiança e intimidade com o patrão e
seus familiares. A própria EC 72/2013 discrimina o empregado doméstico, pois
havendo direitos ainda pendentes de regulamentação, não há que se falar em
igualdade com os demais trabalhadores, pois é visível que se pretende criar
direitos exclusivos, como, por exemplo, o percentual sobre a multa do FGTS.
Portanto, não vejo como igualar a profissão de doméstica
ao trabalhador comum, mas devemos nos adequar a nova
realidade.
A
partir da promulgação da EC, o empregado doméstico, como já amplamente
divulgado, passou a ter direitos imediatos, e outros dependentes de
regulamentação. São direitos imediatos:
•
Salário mínimo;
• Irredutibilidade salarial,
salvo acordo ou convenção coletiva;
• 13º
salário;
• Proteção do salário na forma
da lei, constituindo crime sua retenção dolosa;
• Jornada de trabalho não
superior a 8 horas diárias e 44 semanais, facultada a compensação de horário e
redução da jornada por acordo ou convenção coletiva;
• RSR, preferencialmente aos
domingos;
• Horas extras com adicional
de 50%;
• Férias anuais acrescidas de
1/3;
• Licença gestante de 120
dias;
• Licença
paternidade;
• Aviso prévio
proporcional;
• Redução dos riscos inerentes
ao trabalho;
•
Aposentadoria;
• Reconhecimento das
convenções e acordos coletivos de trabalho;
• Proibição de discriminação
ao salario e critérios de admissão do trabalhador portador de
deficiência;
• Proibição do trabalho
noturno, perigoso ou insalubre a menores de 18 anos e qualquer trabalho a
menores de 16 anos, salvo aprendiz a partir de 14 anos;
• Integração a previdência
social;
Não vou
me alongar no comentário a estes direitos, pois já houve amplo debate na mídia e
todos têm conhecimento.
O que é
importante destacar, e que gera dúvida se serão aplicados ou não, são os
direitos que estão pendentes de regulamentação no Congresso
Nacional.
Certamente que a jornada de trabalho, já em vigor, cria
inúmeras dificuldades, quer em relação ao ponto, e o problema não é como
registrar a hora trabalhada, mas sim como o juiz trabalhista vai aceitar este
controle. Maiores dificuldades surgem quanto às horas-extras, ao trabalho aos
sábados e a compensação, à doméstica que dorme na residência e o sobreaviso.
Estas são matérias que só a jurisprudência ensinará a nós todos como atuar na
prática para evitar uma condenação.
Mas é
interessante fazer uma resumida análise sobre os direitos ainda não
regulamentados, e o que pretende o projeto de regulamentação. São
eles:
Adicional noturno - com relação a situação da empregada
doméstica que dorme no emprego, o empregador deverá observar rigorosamente a
jornada de 8 horas diárias e de 44 horas semanais. Assim, encerrada a jornada
diária de 8 horas, o empregador não poderá exigir da empregada qualquer outro
tipo de trabalho, podendo ela até mesmo se ausentar da residência e retornar
para o descanso noturno, se assim desejar. Caso haja necessidade do trabalho
entre 22h e 5h, terá o empregador que pagar o acréscimo do adicional noturno de
20% sobre a hora diurna. Auxílio-creche e salário-família teremos de seguir o
valor a ser definido no regulamento, ainda sem posicionamento.
Seguro
desemprego - Neste caso, o empregado doméstico dispensado sem justa causa terá
direito a receber o seguro desemprego no valor de um salário mínimo, pelo
período máximo de três meses. A proposta de regulamentação ainda prevê os
direitos a indenização compensatória por despedida arbitrária, seguro contra
acidentes de trabalho e FGTS.
Estes
direitos serão pagos através do simples doméstico, que permite que o empregador
recolha em documento único as parcelas da seguinte forma:
• Contribuições
previdenciárias (8 a 11% de acordo com a faixa salarial) também ainda não há
definição sobre as faixas;
• 8% de contribuição
patronal;
• 0,8% de
seguro-acidentário;
• 8% de
FGTS;
• 3,2% de contribuição que
substituirá a multa de 40% do FGTS;
• Imposto de
renda.
Essa
contribuição de 3,2%,
que substitui a multa de 40% do FGTS, ficará em uma conta vinculada, cujo saldo
poderá ser retirado pelo empregado em caso de demissão sem justa causa. Havendo
demissão por justa causa ou por iniciativa do empregado, o saldo será revertido
ao empregador.
Todos
estes direitos citados estão em consonância com o que dispõe a convenção 189 da
OIT, como por exemplo, a negociação coletiva e a liberdade de associação.
Como
tudo é novidade e ainda não há regulamentação, ambas as partes encontrarão
dificuldades iniciais, o que já está gerando desemprego com a demissão de muitos
empregados domésticos. Mas, certamente e com o passar do tempo, a relação
jurídica vai se aperfeiçoar e o trabalhador doméstico terá seus direitos
reconhecidos dentro do que manda a lei.
* Bruno Machado
Colela Maciel é advogado trabalhista
e sócio da Advocacia Maciel –
bruno@advocaciamaciel.adv.br
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