quinta-feira, 11 de julho de 2013

Menos de 0,5% dos condomínios do DF contestam convenções coletivas de trabalho
 
Condomínio tentou anular normas firmadas entre Sindicondomínio/DF e Seicon/DF, porém TRT indeferiu o processo
 
Brasília, 11 de julho de 2013 - Em decisão recente, o Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região julgou improcedente o pedido de um condomínio da Asa Sul, que pleiteava a declaração de inexistência de representação do Sindicondomínio/DF e a não obrigação de pagar a contribuição sindical. O condomínio solicitava, ainda, que o sindicato devolvesse as contribuições pagas e alegava a inaplicabilidade das cláusulas coletivas firmadas em Convenção Coletiva de Trabalho entre Seicon/DF e Sindicondomínio/DF. O TRT reconheceu a representação do sindicato e via de consequência negou ao condomínio as demais solicitações.

“O que se evidencia é que o condomínio que pretendia, de forma indireta, se ver livre da obrigação das cláusulas da convenção, teve sua pretensão frustrada em virtude do reconhecimento da falta de amparo legal dos pedidos realizados perante a justiça do Trabalho”, define o assessor jurídico do Sindicato dos Condomínios Residenciais e Comerciais do Distrito Federal (Sindicondomínio/DF), Delzio de Oliveira Júnior.

Segundo o assessor, menos de 0,5% dos 11 mil condomínios no DF contestaram em juízo as cláusulas das convenções coletivas de trabalho. “Deste universo, menos de 15%, conseguiram uma liminar temporária favorável. E, no prazo máximo entre a citação e a apresentação de nossa defesa, conseguimos reverter parte dos casos, onde apresentamos as devidas fundamentações jurídicas que o caso requer”, complementa Delzio. Em maio, o TRT já havia decidido que a contratação de mão de obra para serviços de asseio, conservação e segurança em condomínios continua sendo considerada atividade fim e deve ser realizada diretamente nos condomínios residenciais, não podendo ser terceirizada. 

Somente os condomínios residenciais possuem em sua convenção coletiva de trabalho as cláusulas que tratam sobre regulação de atividade-fim e atividade meio de condomínio. O Ministério Público do Trabalho, nas oportunidades em que teve para se pronunciar através de seus procuradores, reforçou que existe total legalidade na atuação dos sindicatos laboral e patronal. “Estes estão preenchendo uma lacuna que a lei deixou para o tomador de serviço”, ressalta Dr. Delzio.

No país - Segundo o Tribunal Superior do Trabalho (TST), existem no Brasil mais de 100 mil ações em andamento contra diversas entidades jurídicas, seja condomínio, empresa ou governo, que tem como fundamento originário a terceirização de mão de obra. Casos em que as empresas terceirizadoras de mão de obra não pagaram seus empregados e os tomadores de serviço, dentre eles os condomínios, acabam responsáveis, subsidiariamente, por tudo aquilo que não foi pago.  “A fim de evitar que isso continue acontecendo, os sindicatos patronal e laboral positivaram em convenção as cláusulas que estavam sendo atacadas por um pequeno número de condomínios. Às vezes, a comodidade do síndico pode acarretar em prejuízo para os moradores”, explica Dr. Delzio.
 

Nenhum comentário:

Postar um comentário

Coloque sua opinião, este blog está a serviço de todos