O abuso
da cobrança de aluguéis extras em shoppings centers
Mario Cerveira
Filho*
Com a implantação do Plano Real, a nova realidade
econômica veio acompanhada de medidas visando coibir o retorno da inflação,
impondo o reajuste anual aos contratos de locação. Os empreendedores de shopping
centers, porém, criaram outras formas de cobrança de aluguéis, com diversas
denominações, tais como: 13º aluguel (pagamento do aluguel em dobro no mês de
dezembro); 14º aluguel (pagamento do aluguel em dobro no mês de maio - Dia das
Mães); 15º aluguel (pagamento do aluguel em dobro no mês de junho – Dia dos
Namorados); garantia de desempenho; aluguel complementar; etc.
O pagamento do aluguel em dobro no mês de dezembro, ou
13º aluguel, é prática que em sendo adotada pelos empreendedores de shopping
centers brasileiros desde a época de sua implantação, quando ainda não havia a
proliferação desses templos de consumo. Contudo, antes do Plano Real, quando as
vendas eram impulsionadas pela inflação, o peso desses encargos extraordinários
era em geral suportável, em virtude da venda expandida e da defasagem no
pagamento, sendo que a própria inflação contribuía para a atenuação desse
impacto.
Após o reajuste da economia, o consumo pressionado cedeu
lugar ao consumo planejado, e as vendas nos meses de dezembro, para a grande
maioria, não são mais volumosas, a ponto de os locatários de shopping centers
arcarem com o pagamento do aluguel em dobro, o que pode ser aferido por
quaisquer estatísticas recentes. Além do mais, é justamente no mês de dezembro
que recai sobre o lojista o pagamento do 13º salário de todos os seus
empregados, acrescido dos encargos sociais.
De fato, o pagamento dos aluguéis em dobro nos meses de
maio e junho é um abuso cometido pelos empreendedores. Ora, quando os lojistas
faturam mais o empreendedor participa dos lucros, e quando as vendas decrescem,
o prejuízo é suportado somente pelos comerciantes.
Existem, entretanto, outros "aluguéis" cobrados pelos
empreendedores de shopping centers, tais como:
- Aluguel desempenho: o locatário tem a obrigação
contratual de pagar, a cada semestre, a contar do início da locação, um valor,
em geral correspondente a 75% do aluguel mínimo reajustável, vigente à época do
pagamento.
- Aluguel complementar: é cobrado toda vez que a
inflação acumulada em um período de reajuste for igual ou superior a 10%, e
assim sucessivamente, ou seja, a cada vez que a inflação acumulada no período de
reajuste variar ou entremear a variação de dez pontos percentuais. O aluguel
complementar é calculado com base na multiplicação do número de vezes em que a
inflação reproduzir a variação acima especificada por um valor predeterminado
pelo empreendedor, denominado aluguel complementar padrão.
Tais quantias são exigidas pelos empreendedores sem
prejuízo das cobranças de aluguéis progressivos, percentuais além do índice de
reajuste estipulado em contrato, e outras exigências.
O fato é que as modalidades de “aluguéis” descritas
acima, impostas aos locatários de shopping centers com base nos contratos de
locação ou em seus anexos, além de abusivas, contribuem para o aumento da
inflação, uma vez
que os locatários de shopping centers não possuem alternativa senão repassar
tais custos ao público consumidor.
Neste contexto, vemos com bons olhos o Projeto de Lei
4447/2012, apresentado pelo Deputado Federal Marcelo Matos (PDT/RJ), que altera
a relação entre lojistas e empreendedores de shopping centers, modificando a Lei
do Inquilinato. Segundo esta proposta, os shopping centers estariam proibidos de
cobrar tanto os aluguéis extraordinários, acima descritos, quanto o aluguel
percentual, que incide diretamente sobre o faturamento dos comerciantes. A
cobrança estaria limitada a 12 aluguéis mensais por ano, sendo vedada qualquer
mudança progressiva ou de percentual sobre o faturamento do
locatário.
Entendemos que a aprovação deste Projeto é um passo
importante para que se estabeleça o equilíbrio nas relações entre lojistas e
empreendedores de shopping centers, o que beneficiará aos consumidores e à
economia como um todo.
* Mario
Cerveira Filho é advogado especialista em Direito Imobiliário, professor de
pós-graduação de Direito Empresarial do Mackenzie, professor de pós-graduação do
Curso MBA – Gestão de Franquias – da Fundação Instituto de Administração (FIA),
consultor Jurídico do SINDILOJAS - Sindicato de Lojistas do Comércio de São
Paulo, membro da Comissão Jurídica da Associação Brasileira de Franchising (ABF)
e sócio do escritório Cerveira Advogados Associados – mario@cerveiraadvogados.com.br
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