Tratado 
de Marrakesh: momento histórico dos Direitos Autorais
A assinatura do Tratado de Marrakesh representa um 
momento histórico para o sistema dos Direitos Autorais. Assinado em 28 de junho 
no Marrocos, o tratado 
internacional facilitará e tornará livre de impedimentos, sob a 
ótica dos direitos autorais, o processo para que obras literárias sejam 
adaptadas para o sistema braile e outros sistemas que permitem a absorção por 
portadores de necessidades visuais específicas.
Baseado na lei brasileira de direitos autorais e outras 
legislações Latino Americanas, o Tratado resultou de quase uma década de trabalhos junto 
à Organização Mundial da Propriedade Intelectual, em Genebra, Suíça. O ato 
aconteceu na cidade de Marrakesh, Marrocos, durante conferência da Organização 
Mundial da Propriedade Intelectual, formada por 186 
países.
O novo tratado ilustra um momento especial de 
harmonização entre os Direitos Humanos e os Direitos da Propriedade Intelectual, 
bem como e especialmente, destaca a capacidade e liderança brasileiras nas 
questões discutidas no âmbito da Organização Mundial da Propriedade 
Intelectual.
Mais do que isentar os formatos excepcionais do 
pagamento de royalties, o Tratado de Marrakesh reconhece a importância da 
participação da sociedade civil organizada na formação de processos legislativos 
internacionais. A iniciativa do tratado, que resulta de quase uma década de 
discussões, foi lançada por associações de portadores de limitações visuais, as 
quais pautaram, instruíram e pressionaram os governos a discutir o tema, 
finalmente aprovando-o.
Como regra, obras literárias são protegidas pelo sistema 
autoral, para que haja um equilíbrio entre o acesso à informação e a justa 
remuneração do autor e dos gestores da obra. Ocorre que algumas exceções à essa 
regra existem. A lei brasileira, desde 1998, entende que é livre, ou seja, não 
ocorrerá em violação aos direitos autorais, a adaptação de obras literárias 
impressas em formatos padrão para modelos acessíveis aos indivíduos com 
capacidade visual limitada ou inexistente, como os formatos com fontes maiores 
ou impressas no sistema braile.
O Brasil sempre defendeu a tese de que a encontrava base 
legal internacional, especialmente pela Convenção de Berna. Essa Convenção 
estabelece que os Países poderiam estabelecer exceções às regras autorais desde 
que elas ocorressem em casos específicos, que não impedissem ou prejudicassem 
substancialmente a exploração da obra através de outros meios e, ainda, que não 
causassem prejuízos indevidos aos titulares de direito. Ocorre que a exceção 
brasileira era regional, não alcançando outros territórios.
Com o Tratado de Marrakesh, a Organização Mundial da 
Propriedade Intelectual incorpora esse conceito de exceção em um documento 
internacional. Assim, os países que escolherem ratificar o Tratado terão 
incorporadas, em suas legislações autorais locais, a exceção para os chamados 
VIPs – Visually Impaired People, 
ou indivíduos com limitações visuais. 
Nos últimos dias, inclusive, uma situação inusitada 
ocorreu. O cantor e compositor Stevie Wonder clamou aos negociadores que 
atingissem o consenso, garantindo que, na hipótese de conclusão do Tratado, ele 
se apresentaria em Marrakesh, em um pequeno concerto. Sorte dos ali presentes, 
que puderam aproveitar uma belíssima apresentação. Stevie Wonder chegou a 
Marrakesh na manhã de 28 de junho, dia da assinatura. De fato, há muito o que se 
comemorar.
* Benny Spiewak é 
advogado, sócio responsável pelas áreas de Defesa, Propriedade Intelectual, Life 
Sciences e Tecnologia do escritório ZCBS – Zancaner Costa, Bastos e Spiewak 
Advogados, especialista em Propriedade Intelectual e Tecnologia pela Fundação 
Getúlio Vargas de São Paulo (FGV-SP), especialista em Propriedade Intelectual e 
Transferência de Tecnologia pelo The Franklin Pierce Law Center (Concord, EUA) e 
mestre em Direito da Propriedade Intelectual (LLM), formado pela The George 
Washington University.
Nenhum comentário:
Postar um comentário
Coloque sua opinião, este blog está a serviço de todos