quarta-feira, 20 de maio de 2015

TRF3 CONFIRMA CONDENAÇÃO DE SEGURADA DA PREVIDÊNCIA QUE OBTEVE BENEFÍCIO RURAL MEDIANTE OMISSÃO DE ATIVIDADE URBANA


Acusada alegava ser trabalhadora rural, mas omitiu vínculo empregatício com o Estado de Minas Gerais
A Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3) confirmou a condenação por estelionato de uma segurada da Previdência Social que obteve benefício previdenciário por meio fraudulento.

Segundo a denúncia, a acusada requereu em julho de 2002, junto à Agência do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) de Bragança Paulista (SP), benefício de aposentadoria por idade, na qualidade de segurada especial, nos termos do artigo 11, inciso VII da Lei nº 8.213/91 – benefício destinado a quem exerceu atividade rural em regime de economia familiar e que dispensa o pagamento de contribuições, bastando a comprovação das atividades no campo.

Para comprovar seu tempo de atividade rural, a acusada juntou documentos ao pedido administrativo e declarou ter trabalhado durante a maior parte de sua vida em atividade rural na terra de sua mãe, não tendo prestado esclarecimentos sobre qualquer outro vínculo de emprego ou cargo exercido. O INSS concedeu, então, o benefício requerido.

Em abril de 2007, no entanto, uma mensagem por correio eletrônico foi encaminhada à Agência da Previdência Social de Bragança Paulista pela Agência de Previdência Social/Controle Interno de Cambuí/MG. O e-mail informava que a acusada requereu na agência de Minas Gerais benefício de auxílio doença, tendo apresentado para tanto Declaração da Escola Estadual Odete Valadares, de Extrema (MG), onde constava que a requerente trabalhou naquele estabelecimento de ensino, como designada, de fevereiro de 1987 a dezembro de 2006, inclusive com remuneração no Cadastro Nacional de Informações Sociais (CNIS) até dezembro de 1998.

Para melhor análise dos fatos, foi emitido, pela Agência da Previdência Social de Bragança Paulista, ofício à Secretaria de Estado de Planejamento e Gestão, tendo sido obtida a informação de que a denunciada ocupava função pública no Estado de Minas Gerais, sendo auxiliar de serviços de educação básica designada, nível I, Grau A, desde fevereiro de 1995 até dezembro de 2007. O INSS considerou, então, irregular o benefício concedido à acusada em Bragança, cessando-o em fevereiro de 2008.

Diante das circunstâncias, verificou-se que a denunciada praticou o crime de estelionato qualificado (artigo 171, §3º do Código Penal), tendo obtido para si vantagem ilícita, ao induzir em erro a autarquia previdenciária quanto à sua condição de segurada especial, acarretando aos cofres da autarquia o valor de R$ 23.654,81, na época dos fatos.

Processada e julgada, a ré foi condenada em primeiro grau. Apresentou recurso de apelação sustentando a legalidade de sua conduta e ausência de dolo. Afirma que se dedicou ao trabalho exclusivamente rural por longo período de sua vida e que, mesmo após começar a trabalhar como merendeira, apenas em um período do dia, continuou a laborar no campo; e que, por tal razão, pode qualificar-se como trabalhadora rural durante toda a vida, acreditando ter direito ao benefício.

Ao analisar o caso, o colegiado julgador observa que ficou comprovada a materialidade de sua conduta. Segundo a decisão, o procedimento investigatório criminal indica que a acusada obteve de forma fraudulenta a aposentadoria por idade rural, mantendo o INSS em erro no período de julho de 2002 até fevereiro de 2008, causando prejuízo aos cofres públicos, uma vez que requereu e obteve tal benefício no período em que exercia atividade urbana, pois já trabalhava na instituição de ensino em Minas Gerais.

Em seu interrogatório, na fase extrajudicial, a acusada afirmou ter trabalhado a maior parte de sua vida em atividade rural e acreditava ter direito à aposentadoria por idade rural independentemente da existência de outro vínculo de trabalho. Em juízo, a ré afirma que requereu o benefício objeto da denúncia mediante a comprovação do exercício de atividade rural. Confirmou também ter requerido o benefício de auxílio-doença na Agência da Previdência Social de Cambuí (MG).

No que diz respeito à alegação de ausência de dolo, os desembargadores entenderam que a ré declarou explicitamente, quando indagada pelo INSS para concessão da aposentadoria rural, que não possuía outra fonte de renda exceto a aposentadoria do marido, omitindo sua ocupação no Estado de Minas Gerais.

A Turma assinala ainda que a acusada alega ter trabalhado na terra que pertencia a seus familiares e que, da descrição feita pela acusada na entrevista com o INSS, especialmente acerca da divisão e partilha das terras, que apesar de ter estudado até a quarta série do ensino fundamental, não se trata de pessoa humilde ou pouco esclarecida.

A sentença de primeiro grau enfatiza a respeito da acusada: “o conteúdo de suas declarações perante a autarquia previdenciária foi plenamente capaz de induzir os técnicos encarregados da análise do benefício – pessoas presumivelmente treinadas e aptas para a avaliação desses tipos de situação – à conclusão de que a ré sempre trabalhou na lavoura, desde tenra idade até os dias imediatamente antecedentes à data de entrada do requerimento administrativo para a concessão da aposentadoria rural. (...) Houvesse, na oportunidade, sido declinada a verdade, o resultado quanto ao deferimento do seu benefício previdenciário haveria se encaminhado para uma conclusão radicalmente diferente. (...) a agente consuma o delito de estelionato ao externar – mediante a omissão de fato juridicamente relevante – a vontade livre e consciente de praticar a elementar que caracteriza o núcleo do tipo penal incriminador. Eis aí a nota distintiva do dolo a qualificar o elemento anímico da conduta ora sindicada. (...)Ignorância, insuficiência de esclarecimento, simplicidade de meios de vida ou poucas posses econômicas não podem, por si apenas, servir de passaporte ao cometimento de crimes, pena de se criar uma ordem jurídica paralela, sectária, privilegiada, e, em suma, profundamente injusta, já que erige a situação econômico/social do agente à condição de indulgência exculpante para toda a sorte de ilícitos, embutes e estratagemas.”

Assim, sem que exista no processo alguma comprovação de que a acusada possua reduzida capacidade de compreensão e determinação, comprovadas a autoria, a materialidade delitiva e o dolo, o colegiado manteve a condenação.

No tribunal, o processo recebeu o número 2010.61.23.001783-1/SP.

Assessoria de Comunicação Social do TRF3
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Email: imprensa@trf3.jus.br

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