quinta-feira, 14 de maio de 2015

TRF3 DETERMINA RESTABELECIMENTO DA BOLSA PROUNI A ESTUDANTE DA UNIVERSIDADE ANHEMBI MORUMBI



Universitário teve a bolsa suspensa porque entregou comprovante de desvinculação de outra universidade fora do prazo
A Quarta Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3) confirmou, por unanimidade, decisão da 19ª Vara Federal Cível em São Paulo que determinou o restabelecimento da bolsa Prouni a um estudante do 3ª semestre do curso de Aviação Civil da Universidade Anhembi Morumbi, em São Paulo.
O universitário havia sido contemplado com bolsa integral do Prouni no 1º semestre de 2013, porém, em dezembro daquele ano, começou a receber cobranças de mensalidade pela universidade, que alegou que bolsa fora suspensa, pois, em outubro de 2013, ele recebeu uma notificação para que, no prazo de 10 dias, entregasse o comprovante de sua desvinculação com a Universidade Federal de Pernambuco, o que só foi apresentado em janeiro de 2014.
A desembargadora federal Marli Ferreira afirmou que “embora tenha extrapolado o prazo de 10 dias concedido pela Universidade, o impetrante efetivamente comprovou a inexistência de impedimento ao benefício”.
Ela explicou que a declaração obtida junto à Universidade Federal de Pernambuco, que tem fé pública estatal, comprova que o impetrante foi desvinculado dessa Universidade no primeiro semestre de 2012, demonstrando a inexistência de má-fé do estudante, pois, no momento da obtenção da referida bolsa, já não possuía vínculo com aquela instituição de ensino.
A desembargadora elogiou ainda a decisão do juiz de 1º grau, que afirmou que “o prazo em tela não deve ser considerado preclusivo, se não constatada má-fé nem prejuízo à instituição ou ao sistema Prouni, uma vez que se trata de direito relativo à educação, direito social fundamental da maior relevância não só para o estudante, mas para toda a coletividade, que indiretamente se beneficia de um profissional melhor qualificado".
Assim, a desembargadora concluiu que, uma vez comprovada a inexistência do impedimento, não há razoabilidade na exclusão do impetrante do Prouni, devendo ser mantida a sentença de primeiro grau, que determinou ainda a renovação da matrícula do estudante sem a cobrança de mensalidades de períodos anteriores ou futuros.
Reexame necessário cível número 0001555-75.2014.4.03.6100/SP
Assessoria de Comunicação Social do TRF3 - 3012-1329/3012-1446

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