Dezenove pessoas trabalhavam em condições precárias em carvoarias em Alcinópolis/MS
O
juiz federal Ricardo Uberto Rodrigues, da 1ª Vara Federal de Coxim,
Mato Grosso do Sul, condenou à pena de reclusão dois acusados em
explorar 19 pessoas em condições análogas a de escravo no município de
Alcinópolis, em 2007. Os trabalhadores exerciam as atividades em
carvoarias dentro de duas fazendas em situações degradantes de serviço.
A
decisão, publicada no Diário Oficial da Justiça Federal da 3ª Região em
1º de abril, fixou a pena em três anos e seis meses de reclusão e ao
pagamento de 153 dias-multa ao proprietário da fazenda, que poderá
recorrer em liberdade. O
outro condenado, arrendatário da outra fazenda, deverá cumprir a dois
anos e nove meses em regime de reclusão e ao pagamento de 130
dias-multa, substituídas por prestação de serviços à comunidade e ao
pagamento de prestação pecuniária no valor de R$ 10 mil.
Na
ação penal pública, o magistrado acatou a denúncia oferecida pelo
Ministério Público Federal que pedia a condenação dos acusados por não
cumprirem as obrigações assumidas no Termo de Ajustamento de Conduta, no
qual se comprometeram a destruir os fornos das carvoarias e a pagar as
verbas trabalhistas devidas aos empregados. As irregularidades foram
comprovadas por inquérito policial e por fiscalização de auditores
fiscais do Trabalho.
Em 8 de maio de 2007, uma operação realizada pelo Grupo Especial de Fiscalização Móvel da Delegacia Regional do Trabalho em Mato Grosso
do Sul efetuou diligências para apurar a exploração de trabalho escravo
em carvoarias nas duas fazendas, localizadas no município de
Alcinópolis. Foram constatadas existência de uma bateria de fornos de
produção de material vegetal e trabalhadores submetidos a condições
degradantes de trabalho.
O
relatório de inspeção apontou uma série de irregularidades relativas às
condições de trabalho, moradia, segurança e higiene em quatro focos de
produção de carvão. Eles não possuíam registro em sua carteira de
trabalho e estavam sem receber salários nos últimos três meses. Os
trabalhadores foram resgatados e transportados até o município de Coxim
(MS), onde permaneceram até a conclusão dos cálculos indenizatórios
individualizados.
Para
o juiz federal, a prova nos autos é suficiente para configurar o crime
previsto no artigo 149 do Código Penal, ou seja, “reduzir alguém à
condição análoga à de escravo, quer submetendo-o a trabalhos forçados ou
a jornada exaustiva, quer sujeitando-o a condições degradantes de
trabalho, quer restringindo, por qualquer meio, sua locomoção em razão
de dívida contraída com o empregador ou preposto”.
O
magistrado relatou que a restrição da liberdade não necessita ser
direta, ostensiva e violenta. “Tal restrição pode se dar de forma
indireta, subliminar e moral. Para tanto, basta que a vontade do
empregado seja subjugada pela vontade do empregador. Basta que as
próprias condições de trabalho oferecidas acarretem tal subjugação, de
forma a impossibilitar a manifestação de vontade pelo empregado, ou
mesmo a realização de sua vontade, como, aliás, ocorreu na espécie dos
autos”, afirmou.
A
sentença destaca a gravidade da situação pelo fato das vítimas serem
analfabetas e por serem mais facilmente controladas e subjugadas pelos
empregadores. E também por estarem abandonadas em condições precárias de
trabalho, longe de suas famílias, sem acesso à informação e aos meios
de transporte e coagidos pela possibilidade de perda da remuneração em
relação ao trabalho prestado.
O
juiz também deixou de acatar a alegação dos acusados de que não tinham a
consciência ou a vontade de subjugar os trabalhadores. “Os réus, ao
permitirem que trabalhassem naquelas condições, no mínimo, assumiram o
risco de tal resultado, cuja ocorrência, ademais, é irrefutável. Com efeito, o que se extrai dos autos é que, em pleno Século XXI,
sai de cena o "Senhor de Engenho" e assume o posto o "Senhor da
Carvoaria", para tristeza de um país que pretende ser "rico e sem
pobreza"”, finalizou.
Na Justiça Federal de Mato Grosso do Sul, a ação penal pública recebeu o número 0000398-65.2008.403.6007.
Assessoria de Comunicação SocialTribunal Regional Federal da 3ª Região
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