quinta-feira, 30 de abril de 2015

ASSOCIAÇÃO QUE CUIDA DE IDOSOS NÃO É OBRIGADA A CONTRATAR NUTRICIONISTA



Nutrição não é a atividade-fim desempenhada pela instituição
A Quarta Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3) confirmou decisão da 22ª Vara Federal Cível em São Paulo que declarou ilegal a exigência do Conselho Regional de Nutricionistas para que a Associação de Amparo à Velhice do município de Registro, no interior de São Paulo, conhecido como “Lar dos Velhinhos”, contratasse um nutricionista.
O juiz de primeiro grau afirmou na sentença que a atividade-fim desempenhada pela instituição não está relacionada ao serviço de nutrição e, com isso, também afastou a multa aplicada pelo conselho pelo não cumprimento da exigência.
No TRF3, a desembargadora federal Alda Basto, relatora do acórdão, afirmou que, de acordo com o artigo 15 da Lei nº 6.583/78, é obrigatório o registro no Conselho Regional de Nutricionistas das empresas cujas finalidades estejam ligadas à nutrição. Contudo, ela ressalvou que não é este o caso tratado nos autos, pois se trata de uma associação sem fins lucrativos, destinada à assistência da velhice desamparada, conforme consta de seu Estatuto Social.
Ela explicou que a resolução nº 378/2005 trouxe em seu artigo 3º, parágrafo 2º, que instituições que dispõem de serviço de alimentação e nutrição humanas, mesmo que não seja esta a sua atividade-fim, deverão manter um nutricionista como responsável técnico pelas atividades, inclusive pessoas jurídicas consideradas de utilidade pública ou sem finalidade lucrativa e “instituições geriátricas, hotéis, casas de repouso, centros dia e similares para terceira idade”.
Porém, a desembargadora afirmou que esse dispositivo inovou na ordem jurídica, pois a lei nº 6.583/78 não trás qualquer exigência em relação à necessidade de se manter profissional nutricionista como responsável técnico, impondo, portanto, obrigação não prevista em lei, o que não poderia fazer.
A magistrada declarou que o entendimento jurisprudencial continua no sentido de que, para exigência de inscrição nos conselhos profissionais, deve-se verificar a atividade básica desenvolvida pela empresa.
Ela citou ainda jurisprudência sobre o assunto: “A Lei nº 6.583/78, que regulamentou o funcionamento dos Conselhos Federal e Regionais de Nutricionistas, e estabeleceu a obrigatoriedade do registro, apenas, para as empresas cujas finalidades estivessem ligadas, especificamente, à nutrição. Assim, o Decreto nº 84.444/80 e a Resolução nº 378/05-CFN, excederam seu poder regulamentador, ao estabelecerem a obrigatoriedade do registro das empresas que explorassem serviços de alimentação, tais como restaurantes, bares e lanchonetes” (TRF5 - AG 00073212720114050000).
Acrescentou também decisões do próprio TRF3 sobre o tema: “Não está obrigado a manter registro junto ao Conselho Regional de Nutricionistas a entidade que não tem por atividade básica ocupações atinentes à nutrição” (TRF3 - AMS 0000594-38.1994.4.03.6100).
Apelação cível 0022343-18.2011.4.03.6100/SP
Assessoria de Comunicação Social do TRF3 - 11- 3012-1329/3012-1446

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