Para magistrados, entidade
não apresentou provas de que atua como coadjuvante do Poder Público na
busca de interesses sociais e coletivos
Decisão da Sexta Turma do
Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3) nega provimento ao agravo
legal interposto pela Sociedade Beneficente Israelita Brasileira –
Hospital Albert Einstein – e confirma decisão monocrática que não
concedeu imunidade tributária à entidade em face da tributação de
mercadorias trazidas do exterior. Para os magistrados, a entidade não
apresentou provas de que atua como instituição de assistência social
prevista no artigo 150, inciso IV, "c" e no artigo 195, § 7º, da
Constituição Federal, para ter direito a isenção de imposto.
Após a decisão monocrática, a
sociedade que atua no ramo médico-hospitalar recorreu pleiteando a
reforma da decisão pelo colegiado. Sustentou que os documentos juntados
aos autos, especialmente o Certificado de Entidade Beneficente de
Assistência Social (CEBAS), são suficientes para comprovar o
preenchimento dos requisitos necessários à imunidade prevista na
Constituição Federal, não cabendo ao Judiciário discutir o caráter
filantrópico da entidade, uma vez que órgão do Executivo já averbou esta
condição.
No entanto, segundo a decisão
do TRF3, não basta à apresentação CEBAS e outras declarações do Poder
Executivo e menos ainda que a impetrante se autoproclame entidade
beneficente.
Em seu voto, o relator do
processo, desembargador federal Johonsom Di Salvo, destaca que não há
prova pré-constituída de que a Sociedade Israelita Beneficente Israelita
preste qualquer dos serviços de que cuida o artigo 203 da Constituição
Federal. Segundo ele, também não há elementos para se aferir que a
mantenedora de hospital privado é coadjuvante do Poder Público "no
atendimento aos interesses coletivos", isto é, que ela "avoca"
atribuições "típicas do Estado", como foi posto.
O magistrado apresentou
jurisprudência do Superior no Tribunal de Justiça (STJ) no sentido de
que não basta que os estatutos da entidade digam que ela tem objetivos
que a tornariam, em tese, entidade imune.
“É preciso que a entidade
prove - ela, e não o Poder Público, pois se a entidade é que exige o
favor constitucional da imunidade, o encargo de provar que dele é
merecedora cabe-lhe com exclusividade, não sendo incumbência do Fisco
fazer a prova em contrário do alegado pela impetrante (STJ, REsp
825.496/DF, Rel. Ministra DENISE ARRUDA, PRIMEIRA TURMA, julgado em
06/11/2008, DJe 04/12/2008) - que aqueles objetivos, que deveriam
coincidir com as regras da Constituição Federal (art. 150, VI, c) e do
CTN (art. 14), restam completamente atendidos”, pontuou o desembargador
federal.
Agravo legal em apelação/ Reexame necessário nº 0012926-55.2013.4.03.6105/SP
Assessoria de Comunicação Social do TRF3 - 11-3012-1329/3012-1446
Email: imprensa@trf3.jus.br
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