Nutrição não é a atividade-fim desempenhada pela instituição
A Quarta Turma do Tribunal 
Regional Federal da 3ª Região (TRF3) confirmou decisão da 22ª Vara 
Federal Cível em São Paulo que declarou ilegal a exigência do Conselho 
Regional de Nutricionistas para que a Associação de Amparo à Velhice do 
município de Registro, no interior de São Paulo, conhecido como “Lar dos
 Velhinhos”, contratasse um nutricionista.
O juiz de primeiro grau 
afirmou na sentença que a atividade-fim desempenhada pela instituição 
não está relacionada ao serviço de nutrição e, com isso, também afastou a
 multa aplicada pelo conselho pelo não cumprimento da exigência.
No TRF3, a desembargadora 
federal Alda Basto, relatora do acórdão, afirmou que, de acordo com o 
artigo 15 da Lei nº 6.583/78, é obrigatório o registro no Conselho 
Regional de Nutricionistas das empresas cujas finalidades estejam 
ligadas à nutrição. Contudo, ela ressalvou que não é este o caso tratado
 nos autos, pois se trata de uma associação sem fins lucrativos, 
destinada à assistência da velhice desamparada, conforme consta de seu 
Estatuto Social.
Ela explicou que a resolução 
nº 378/2005 trouxe em seu artigo 3º, parágrafo 2º, que instituições que 
dispõem de serviço de alimentação e nutrição humanas, mesmo que não seja
 esta a sua atividade-fim, deverão manter um nutricionista como 
responsável técnico pelas atividades, inclusive pessoas jurídicas 
consideradas de utilidade pública ou sem finalidade lucrativa e 
“instituições geriátricas, hotéis, casas de repouso, centros dia e 
similares para terceira idade”.
Porém, a desembargadora 
afirmou que esse dispositivo inovou na ordem jurídica, pois a lei nº 
6.583/78 não trás qualquer exigência em relação à necessidade de se 
manter profissional nutricionista como responsável técnico, impondo, 
portanto, obrigação não prevista em lei, o que não poderia fazer.
A magistrada declarou que o 
entendimento jurisprudencial continua no sentido de que, para exigência 
de inscrição nos conselhos profissionais, deve-se verificar a atividade 
básica desenvolvida pela empresa.
Ela citou ainda 
jurisprudência sobre o assunto: “A Lei nº 6.583/78, que regulamentou o 
funcionamento dos Conselhos Federal e Regionais de Nutricionistas, e 
estabeleceu a obrigatoriedade do registro, apenas, para as empresas 
cujas finalidades estivessem ligadas, especificamente, à nutrição. 
Assim, o Decreto nº 84.444/80 e a Resolução nº 378/05-CFN, excederam seu
 poder regulamentador, ao estabelecerem a obrigatoriedade do registro 
das empresas que explorassem serviços de alimentação, tais como 
restaurantes, bares e lanchonetes” (TRF5 - AG 00073212720114050000).
Acrescentou também decisões 
do próprio TRF3 sobre o tema: “Não está obrigado a manter registro junto
 ao Conselho Regional de Nutricionistas a entidade que não tem por 
atividade básica ocupações atinentes à nutrição” (TRF3 - AMS 
0000594-38.1994.4.03.6100).
Apelação cível 0022343-18.2011.4.03.6100/SP
Assessoria de Comunicação Social do TRF3 - 11- 3012-1329/3012-1446 
Email: imprensa@trf3.jus.br 

















